Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.540/2024

Estabelece diretrizes para o diagnóstico precoce da deficiência auditiva infantil.

LEI Nº 10.540, DE 23 DE MAIO DE 2024

Estabelece diretrizes para o diagnóstico precoce da deficiência auditiva infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o diagnóstico precoce da deficiência auditiva infantil no âmbito Estadual.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º São as diretrizes para o diagnóstico precoce da deficiência auditiva infantil:

I - triagem auditiva neonatal, também conhecida como "teste da orelhinha";

II - indicação e adaptação de aparelho auditivo, antes dos 06 (seis) meses de idade, para crianças que tiverem deficiência auditiva confirmada;

III - avaliação auditiva anual, até os 03 (três) anos de vida, nas crianças de alto risco de surdez progressiva ou de manifestação tardia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado