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Lei Ordinária nº 10.539/2024

Dispõe sobre os serviços extrajudiciais notariais e de registro no Estado do Pará.

LEI Nº 10.539, DE 20 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre os serviços extrajudiciais notariais e de registro no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Os serviços extrajudiciais notariais e de registro no Estado do Pará ficam regulamentados pela presente Lei.

TÍTULO I DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS

Art. 2º Os serviços notariais e de registro no Estado do Pará são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, concedida pelo

Tribunal de Justiça do Estado, por ato de sua Presidência, nos termos do

Art. 236. da Constituição da República.

§ 1º O notário e o registrador, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição da República, detêm a delegação constitucional referida no caput deste artigo.

§ 2º Os notários e registradores são os enumerados no art. 5º da Lei nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994.

§ 3º As atribuições, responsabilidades, deveres, competências, incompatibilidades e impedimentos dos notários e registradores são os estabelecidos na Lei nº 8.935 , de 1994, e nesta Lei.

Art. 3º Os serviços notariais e de registro serão realizados mediante pagamento dos emolumentos respectivos, conforme previstos em lei e regulamentada em ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça do

Tribunal de Justiça do Estado do Pará, anualmente atualizados, respeitandose sempre as gratuidades constitucionais e legais.

Parágrafo único. Os emolumentos de que trata o caput deste artigo são espécies jurídicas tributárias.

Art. 4º Os serviços notariais e de registro somente poderão ser criados, extintos, atribuídos, desmembrados, transferidos e desacumulados por lei de iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º Em cada sede de município haverá no mínimo um registrador civil das pessoas naturais; de títulos e documentos; civil das pessoas jurídicas; e um tabelião de notas e protesto de títulos e documentos, salvo na hipótese do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935 , de 1994.

§ 2º Os municípios sede de comarcas terão pelo menos um ofício único com todos os serviços notariais e de registros.

§ 3º Os serviços de registro de imóveis serão específicos de cartórios exclusivos em sede de comarcas.

§ 4º Nos municípios de significativa extensão territorial,

considerando a população local, lei estadual poderá criar, em cada sede distrital, um serviço registrador civil das pessoas naturais e atribuir serviços de tabelionato de notas.

§ 5º A criação de mais de um serviço notarial e de registro levará em conta a distribuição geográfica, o aumento do contingente populacional e a projeção socioeconômica do município, bem como a demanda dos serviços de acordo com a classificação da comarca.

§ 6º O contingente populacional será estabelecido pelo índice fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e a coleta de dados necessária para a avaliação da demanda será feita pelo Tribunal de

Justiça do Estado nos serviços de cada comarca.

§ 7º Na proposta de criação de novos serviços, de sua extinção, anexação, desanexação, alteração de atribuição e desmembramento de suas competências ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como modificações da mesma natureza, serão observados os princípios da territorialidade e especialidade.

§ 8º A anexação de serviços notarias, de forma precária, também poderá ser realizada por ato próprio da Presidência do Tribunal.

Art. 5º Não são cumuláveis os serviços notariais e de registro enumerados no art. 5º da Lei nº 8.935 , de 1994, respeitando-se as situações atualmente existentes, desde que anteriores à vigência da referida lei, ou por decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único. Nos municípios de pequeno movimento, quando não estiver assegurada a autonomia financeira, poderão ser acumuladas, excepcionalmente, todos as especialidades do serviço de notas e de registro, em decisão fundamentada da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 6º Os serviços notariais e de registro funcionarão todos os dias úteis, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança física e tecnológica para o arquivamento de livros e documentos, aos delegatários e seus colaboradores e aos cidadãos usuários dos serviços.

§ 1º É vedada a instalação de sucursal, ressalvadas as autorizações concedidas antes da vigência da Lei nº 8.935 , de 1994, as quais terão seus serviços encerrados por ocasião da vacância.

§ 2º Os tabeliães e oficiais de registros prestarão atendimento ao público de 6 a 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, com indicação em local bem visível na parte externa da serventia, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização.

§ 3º O horário de expediente será informado ao Juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais da comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 4º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado também aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 5º Nas comarcas com mais de um serviço de registro civil de pessoas naturais, o plantão será realizado mediante escala, que deverá ser fixada por portaria expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) trimestralmente.

§ 6º O plantão será realizado nas dependências do respectivo Cartório, perante o oficial escalado ou seu substituto legal designado.

§ 7º O horário de plantão será das 8 às 14 horas, devendo o registrador de plantão afixar as portarias das escalas de plantão em local de fácil identificação e acesso à população, observando-se o rodízio, de forma a manter igualdade entre os registradores civis.

§ 8º É permitida a realização de permuta entre os registradores civis das pessoas naturais da comarca, diante da impossibilidade de obediência da escala de plantão, devendo o pedido ser formulado, por escrito, à

Corregedoria-Geral de Justiça ou Juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais da comarca até 5 (cinco) dias úteis antes do plantão, devidamente aquiescido pelo registrador que irá permutar.

§ 9º O descumprimento ou a inobservância das normas estabelecidas nesta Lei sujeita os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei nº 8.935 , de 1994.

§ 10 Salvo a hipótese disciplinada no

§ 4º deste artigo, os serviços notariais e de registro não funcionarão:

I - aos sábados e domingos; e

II - nos dias em que se comemorem os feriados nacionais, estaduais e municipais, civis ou religiosos, assim declarados em lei.

§ 11 O expediente dos serviços notariais e de registro poderá, ainda, ser suspenso na comarca por determinação da Corregedoria-Geral de Justiça ou do Juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais da comarca, nos dias declarados ponto facultativo no Poder Judiciário.

§ 12 É vedada a prática de ato notarial ou de registro fora do horário regulamentar ou em dias em que não houver expediente, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou com autorização expressa da

Corregedoria-Geral de Justiça ou do Juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais da comarca.

§ 13 A permissão prevista no parágrafo anterior não se aplica aos tabelionatos de protestos e aos ofícios de registros de imóveis, sujeitando o tabelião ou registrador que praticar ou autorizar o ato, em caso de descumprimento, a responsabilização criminal, cível e administrativa, na forma da lei.

Art. 7º É obrigatória a inclusão de todos os serviços notariais e registrais nas centrais eletrônicas estaduais e nacionais respectivas.

Parágrafo único. No prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da presente Lei, os notários e registradores deverão informar à

Corregedoria-Geral de Justiça e ao Juiz corregedor permanente a efetiva inclusão dos serviços nas centrais eletrônicas referidas no caput deste artigo.

TÍTULO II DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

Art. 8º O quadro de pessoal dos serviços extrajudiciais é composto pelos titulares de delegação dos serviços notariais e de registros e de seus prepostos, escreventes e auxiliares.

Art. 9º O exercício da atividade notarial e de registro, pelos titulares e prepostos em atividade, é incompatível com o exercício da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo ou função públicos, ainda que em comissão, exceto o exercício da docência em horário compatível com o funcionamento da serventia.

Art. 10. É facultado aos notários e aos oficiais de registro a contratação de escreventes, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre os quais nomearão seus substitutos e auxiliares.

§ 1º Um substituto, preferencialmente bacharel em Direito, será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão os atos de nomeação de seus substitutos à Corregedoria-Geral de Justiça e ao Juiz corregedor permanente da comarca no prazo máximo de 5 (cinco) dias da nomeação, para publicação no Diário de Justiça, sob pena de serem declarados nulos de pleno direito, sem prejuízo da obrigatoriedade de atualização do Cadastro Geral dos Cartórios, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios.

Art. 11. O notário ou o registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço delegado desde a sua diplomação, comunicando o fato em até 5 (cinco) dias ao Juiz corregedor permanente da comarca.

§ 1º O Juiz de registro público, como Corregedor Permanente dos serviços extrajudiciais da comarca, deverá informar à Corregedoria-Geral de Justiça competente as licenças informadas.

§ 2º No caso de haver necessidade de o notário ou o registrador se afastar para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20,

§ 5º, da

Lei nº 8.935 , de 1994.

TÍTULO III DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 12. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende de diploma de bacharel em Direito e habilitação em concurso público de provas e títulos, bem como de outros requisitos previstos em lei e no edital de cada certame.

Art. 13. Os concursos públicos de provas e títulos serão realizados pelo

Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do

§ 3º do art. 236 da

Constituição Federal.

Art. 14. Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, o Tribunal de Justiça publicará a relação geral dos serviços vagos, especificando a data da vacância, inclusive para fins de concurso de remoção.

Art. 15. As delegações vagas serão providas da seguinte forma:

I - 2/3 (dois terços) far-se-á por concurso público, de provas e títulos de provimento inicial, destinado à admissão dos candidatos que preencherem

Terça-feira, 21 DE MAIO DE 2024 DIÁRIO OFICIAL Nº 35.826 ? 43

os requisitos legais previstos no art. 14 da Lei nº 8.935 , de 1994; e

II - 1/3 (um terço) far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, notarial ou de registro, em qualquer município do Estado do Pará, por mais de 02 (dois) anos, na forma do art.

17 da Lei nº 8.935 , de 1994, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

§ 1º Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.

§ 2º Os serviços criados por lei, a partir de desmembramento ou desanexação, terão como data de vacância a de publicação da lei que os criou.

Art. 16. A comissão examinadora do concurso público será composta por:

I - um Desembargador, que será seu Presidente;

II - três Juízes de Direito, dentre os quais um indicado pela CorregedoriaGeral de Justiça;

III - um membro do Ministério Público;

IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Pará;

V - um Registrador;

VI - um Tabelião.

§ 1º O Desembargador, os Juízes de Direito e os respectivos Delegados do

Serviço de Notas e de Registro serão designados pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, depois de aprovados os nomes pelo Tribunal Pleno.

§ 2º O membro do Ministério Público e o advogado serão indicados, respectivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Presidente da

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Secção Pará.

§ 3º A Comissão será secretariada por um servidor efetivo do Poder

Judiciário, indicado pela Presidência do Tribunal.

§ 4º Aplica-se aos membros da comissão examinadora do concurso púbico o disposto nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil, quanto aos candidatos inscritos no concurso.

§ 5º Compete à comissão examinadora do concurso a confecção, aplicação e correção das provas, a apreciação dos recursos, a classificação dos candidatos e demais tarefas para execução do concurso, podendo delegar o auxílio operacional a instituições especializadas.

CAPÍTULO II DOS CONCURSOS DE INGRESSO E REMOÇÃO

Art. 17. Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da administração, em prazo inferior.

Art. 18. O edital do concurso deve conter:

I - os serviços vagos a preencher;

II - os requisitos para a inscrição;

III - as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimento;

IV - os títulos que o candidato poderá apresentar e sua valoração; e

V - os critérios de desempate e o prazo para inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias contados da publicação, obedecidos os requisitos gerais estabelecidos nesta Lei.

Art. 19. O concurso para provimento e remoção compreenderá as seguintes fases:

I - prova objetiva de seleção;

II - prova escrita e prática;

III - prova oral; e

IV - exame de títulos.

Art. 20. O Tribunal de Justiça disponibilizará para todos os candidatos os dados disponíveis sobre a receita, despesas, encargos e dívidas das serventias colocadas em concurso.

Art. 21. Para inscrição no concurso público de provas e títulos, para provimento inicial ou remoção, os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - ter capacidade civil;

III - apresentar quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - ser bacharel em Direito;

V - comprovação de conduta condigna para com o exercício da delegação; e

VI - comprovação de capacidade física e mental para o exercício da função, por meio de laudo firmado por junta médica oficial.

§ 1º Poderão concorrer ao concurso público candidatos não bacharéis em Direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício como escrevente, responsável interino ou gestor precário em serviço notarial ou de registro.

§ 2º Constará do edital a relação dos documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados, no prazo que vier a ser fixado pelo edital.

§ 3º Durante o processo seletivo, será realizada pela comissão do concurso, em caráter reservado, sindicância sobre os aspectos social e profissional da vida pregressa dos candidatos, cuja aferição terá caráter eliminatório.

CAPÍTULO III DAS PROVAS DE CONHECIMENTOS E DE TÍTULOS

Art. 22. A aferição dos conhecimentos obedecerá ao princípio do caráter eliminatório e dar-se-á por meio da aplicação de provas, cujas matérias serão especificadas no edital, abordando os seguintes temas:

I - conhecimentos mínimos sobre língua portuguesa;

I - conhecimentos gerais sobre direito;

III - conhecimentos específicos sobre direito notarial e de registro; e

IV - conhecimentos específicos sobre gestão de serventias.

§ 1º As provas e suas modalidades, a nota mínima para aprovação, os critérios de classificação e desempate, os títulos e seus valores serão especificados no edital.

§ 2º A prestação de falsa declaração implicará insubsistência da inscrição, nulidade de habilitação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

CAPÍTULO IV DO RECURSO

Art. 23. Das decisões da comissão do concurso que indeferirem inscrição, classificarem, desclassificarem e reclassificarem candidatos, declararem a inaptidão física e mental de candidato, eliminação fundada em sindicância de candidatos, entre outros, caberá recurso ao Conselho de Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no

Diário da Justiça.

Parágrafo único. Nos recursos referentes à classificação dos candidatos, será assegurado o sigilo de identificação.

CAPÍTULO V DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 24. Publicado o resultado do concurso e dos recursos interpostos, a

Presidência do Tribunal o submeterá à homologação pelo Tribunal Pleno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que será publicada no Diário da Justiça no primeiro dia útil seguinte.

TÍTULO IV DA OUTORGA, DA INVESTIDURA E DO EXERCÍCIO

Art. 25. A sessão pública de escolha e outorga de delegação será designada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão de homologação do resultado do concurso no Diário da Justiça.

§ 1º Os candidatos escolherão, em sessão pública, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constarem do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a sua publicação, salvo se determinadas por lei ou para correção de erro material.

§ 2º Procedidas as escolhas, a Presidência do Tribunal de Justiça expedirá o ato outorgando a delegação.

Art. 26. A investidura na delegação, perante a Corregedoria-Geral de

Justiça, dar-se-á em até 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados da publicação da outorga.

Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato da Presidência do

Tribunal de Justiça.

Art. 27. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início em até

30 (tinta) dias, contados da data da investidura.

§ 1º É competente para dar exercício ao delegado investido o Juiz corregedor permanente da comarca.

§ 2º No dia da entrada em exercício, o titular da delegação apresentará declaração de desincompatibilização de cargo ou função pública ou privada incompatível e relação de bens, e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções decorrentes da delegação e de cumprir a

Constituição e as Leis da República.

Art. 28. Formalizado o termo de exercício, quem estiver respondendo pelo serviço transmitirá ao titular empossado todo o complexo que componha o cartório, como livros, papéis, registros, selos de segurança, folhas soltas, fichas, documentos arquivados, microfilmes, programas e dados de informática instalados, de modo a permitir seja mantida a continuidade do serviço.

Parágrafo único. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 29. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da audiência de escolha, o Tribunal de Justiça poderá realizar audiência de reescolha, destinada à oferta de delegação das serventias frustradas que permanecerem vagas, bem como às renunciadas que vierem a vagar até a data da sessão.

§ 1º Poderão concorrer os candidatos que tiverem comparecido ou enviado mandatário na audiência anterior, inclusive aqueles que se encontram em exercício, mas que, em razão de sua classificação, não tiveram oportunidade de optar pelas serventias que permanecerem vagas.

§ 2º As regras, procedimentos, prazos e demais critérios relativos à audiência de reescolha serão disciplinados em edital publicado pela

Presidência do Tribunal.

Art. 30. Fica vedada subdelegação ou terceirização dos serviços notariais e de registro.

TÍTULO V DA EXTINÇÃO E VACÂNCIA DA DELEGAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO DE

RESPONSÁVEL INTERINO

Art. 31. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

I - morte;

II - aposentadoria facultativa;

III - invalidez;

IV - renúncia; e

V - perda, por infrações disciplinares previstas em lei e atos normativos do

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Tribunal de Justiça do Estado do

Pará, editados pelo Tribunal Pleno, pela Presidência ou pela CorregedoriaGeral de Justiça.

Parágrafo único. Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

Art. 32. Para os efeitos desta Lei, consideram-se vagos os serviços criados e ainda não instalados, os anexados, os desanexados e todos aqueles não providos por meio de concurso público.

Art. 33. A vacância do serviço notarial e de registro em decorrência da extinção da delegação a notário ou registrador, causada pela morte, aposentadoria, renúncia ou perda, será comunicada à Presidência do

Tribunal pela Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 5 (cinco)

dias da data do evento que lhe deu causa ou do conhecimento a respeito deste.

§ 1º A Presidência do Tribunal declarará vago o serviço, determinando a sua inclusão na lista de serventias vagas pela Comissão Permanente para elaboração da lista das delegações vagas.

§ 2º O Juiz corregedor permanente da comarca, sempre que tiver

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conhecimento da vacância do serviço notarial ou de registro, comunicará o fato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Corregedoria-Geral de Justiça, para as providências previstas no caput deste artigo.

Art. 34. Declarada a vacância de serventia extrajudicial, será designado o substituto bacharel em direito mais antigo e que exerça a substituição no momento da declaração da vacância para responder interinamente pela serventia.

§ 1º VETADO.

§ 2º A designação para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre:

I - o preposto auxiliar da serventia;

II - quem não era substituto ou titular de algum serviço notarial ou de registro na data da vacância;

III - cônjuge, companheiro ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do último titular da delegação ou responsável interino do serviço, ou de magistrados do Tribunal de Justiça;

IV - pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

a) atos de improbidade administrativa;

b) crimes:

1. contra a administração pública;

2. contra a incolumidade pública;

3. contra a fé pública;

4. hediondos;

5. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

6. de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

7. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou

8. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 3º Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:

I - praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

II - foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

III - teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

IV - perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa; ou

V - teve cessada a interinidade de outro serviço, em qualquer Estado da

Federação, em virtude de decisão administrativa por perda de confiança com o Poder Judiciário.

Art. 35. Não havendo substituto que atenda aos requisitos do art. 34

desta Lei, a Corregedoria-Geral de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a Corregedoria-Geral

de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em Direito com no mínimo 10 (dez)

anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente poderá ser precedida de consulta ao Juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.

Art. 36. A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatada, em procedimento administrativo, a ausência de repasse ao Tribunal de Justiça:

I - do montante excedente a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por

cento) do valor equivalente ao subsídios de Ministro do Supremo Tribunal

Federal;

II - dos valores recolhidos referentes ao Fundo do Registro Civil; e

III - dos valores recolhidos referentes ao Fundo de Reaparelhamento do

Poder Judiciário.

Parágrafo único. A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente também deverá ser revogada em caso de constatação de quebra de confiança com o Poder Judiciário,

considerando as hipóteses prevista em lei ou ato normativo do Concelho Nacional de Justiça (CNJ) e da Corregedoria-Geral de Justiça.

TÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO

Art. 37. A fiscalização e orientação dos serviços notariais e de registros será exercida, em todo o Estado, pela Corregedoria-Geral de Justiça e, nos limites de suas competências, pelos Juízes de Direito de registro públicos, assim considerados corregedores permanentes em cada comarca.

Parágrafo único. Nas comarcas com mais de uma vara de registros públicos, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá sugerir à Presidência do

Tribunal escala de corregedores permanentes dos serviços extrajudiciais.

Art. 38. A fiscalização será exercida de ofício ou mediante representação de qualquer interessado para observância da continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade e urbanidade na prestação dos serviços notariais e de registro, assegurado o acesso direto ao notário ou registrador pelo cidadão e atendimento específico das pessoas consideradas por lei vulneráveis ou hipossuficientes.

Art. 39. Para o desempenho das funções de orientação e fiscalização, a

Corregedoria-Geral de Justiça e os Juízes corregedores permanente, nos limites de suas competências constitucionais e legais, poderão:

I - baixar provimentos, portaria e avisos;

II - proferir decisões com caráter normativos;

III - emitir recomendações;

IV - realizar correições, inspeções e visitas nas serventias extrajudiciais; e

V - proceder à apuração de responsabilidade de tabelião e de oficial de registro mediante instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 40. As correições e inspeções serão ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, podendo ser executadas de forma presenciais ou virtuais.

§ 1º A Corregedoria-Geral de Justiça realizará correições ordinárias extrajudiciais, de acordo com calendário publicado até o décimo quinto dia do mês de fevereiro do ano respectivo.

§ 2º A equipe de correição será composta pelo(a) Corregedor(a)-Geral

de Justiça, que a presidirá, pelos(as) Juízes(as) Auxiliares e pelos(as)

servidores da Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 3º O calendário de correições poderá sofrer alteração de acordo com a discricionariedade dos órgãos da administração do Tribunal de Justiça, previstos no Regimento Interno.

§ 4º O Juiz corregedor permanente deverá realizar correição ordinária anual nas serventias sob sua jurisdição, no prazo estabelecido em calendário anual definido em ato normativo da Corregedoria-Geral de

Justiça, publicado até o décimo quinto dia do mês de fevereiro do ano respectivo.

§ 5º As correições extraordinárias serão realizadas, de acordo com a competência de cada órgão fiscalizador, de ofício ou mediante solicitação de qualquer interessado, bem como por determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Presidência do Tribunal ou da Corregedoria-Geral de

Justiça.

§ 6º Das correições ordinárias ou extraordinárias que realizar, os Juízes corregedores encaminharão, via Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJECor), no prazo de 30 (trinta) dias, relatório de correção, conforme modelo publicado no site da Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 7º Para os trabalhos de correição, inspeção e visitas, ficarão à disposição da autoridade judicial os notários e registradores, podendo, inclusive, se necessário para os trabalhos, requisitar força policial.

Art. 41. A visita correcional independerá de edital ou de qualquer outra providência, dela lançando-se termo no Livro de Visitas e Correições, no qual, também, constarão as recomendações, se houver.

Art. 42. Os órgãos correcionais poderão sugerir à autoridade competente a elaboração de planos de adequação e melhor prestação desses serviços, observados, também, critérios populacionais e socioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 43. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, verificar a existência, em tese, de crime de ação pública, o órgão correcional remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários para conhecimento e providências que entender cabíveis.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Para as serventias instaladas anteriormente à Constituição Federal de 1988, sem lei formal, fica estabelecida a data de registro do primeiro ato notarial ou registral como a de sua efetiva criação.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 46. Ficam revogadas a Lei Estadual nº 6.438 , de 9 de janeiro de 2002, e a Lei Estadual nº 6.881 , de 29 de junho de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

TÍTULO I

DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS

Art. 2

Art. 236

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

TÍTULO II

DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

TÍTULO III

DO INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS DE INGRESSO E REMOÇÃO

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO III

DAS PROVAS DE CONHECIMENTOS E DE TÍTULOS

Art. 22

CAPÍTULO IV

DO RECURSO

Art. 23

CAPÍTULO V

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 24

TÍTULO IV

DA OUTORGA, DA INVESTIDURA E DO EXERCÍCIO

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

TÍTULO V

DA EXTINÇÃO E VACÂNCIA DA DELEGAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO DE

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

TÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44

Art. 45

Art. 46

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10888/2025 de 25/03/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6438/2002 de //

Lei Ordinária nº 6881/2006 de 29/06/2006