Lei Ordinária nº 10.538/2024
Dispõe sobre a reorganização dos serviços notariais e de registro, a desacumulação e a criação de serviços e serventias extrajudiciais no Estado do Pará.
LEI Nº 10.538, DE 20 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a reorganização dos serviços notariais e de registro, a desacumulação e a criação de serviços e serventias extrajudiciais no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reorganizados os serviços extrajudiciais de tabelionatos e de registros no Estado do Pará, com as anexações, desanexações, acumulações, desacumulações, atribuições, transferências, criações, consolidações e extinções de serviços, em conformidade com as nomenclaturas dispostas no anexo único, o qual é parte integrante desta Lei.
TÍTULO I DA REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E SERVENTAIS EXTRAJUDICIAIS NO ESTADO DO PARÁ
Art. 2º Os serviços extrajudiciais de tabelionatos e de registros no Estado do Pará ficam organizados da seguinte forma:
I - na Comarca de Abaetetuba:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam extintos os serviços de registro de imóveis e tabelionato de notas, devendo os respectivos acervos de registro de imóveis serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro CIVIL - das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e os acervos de tabelionato de notas para o Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
b) no Cartório do 2º Ofício, ficam convalidados os serviços de protesto de títulos e de tabelionato de notas e ficam desacumulados os serviços de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, passando a denominar-se Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, devendo os acervos de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas serem transferidos para o Cartório do
1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c) no Cartório do 3º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, ficam desacumulados os serviços de tabelionato de notas e ficam atribuídos os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, passando a denominar-se Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, devendo os acervos de tabelionato de notas serem transferidos para o Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
d) no Cartório de Vila de Beja, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas;
e) ficam extintos os serviços de registro civil de pessoas naturais e de tabelionato de notas do Cartório de João Miranda, na sede da comarca, devendo os acervos respectivos de registro civil das pessoas naturais serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e os de tabelionato de notas para o Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da sede da comarca;
f) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, os serviços de registro civil de pessoas naturais dos cartórios dos subdistritos do Rio Arapapu, Rio Mahuba, Rio Maracapucu, Rio Tucumanduba e Rio Urubueua, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede da comarca;
II - na Comarca de Acará:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registros de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil de pessoas naturais dos cartórios dos Distritos de Rio Araxiteua, Guajará-Miri e Rio Jurupariteua, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
III - na Comarca de Afuá:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registros de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil de pessoas naturais dos cartórios dos distritos de Baturité, Baixo Charapucú, Rio Baiano e de Santa Julia do Jurupari, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
IV - na Comarca de Alenquer:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício;
b) no Cartório do 2º Ofício, ficam extintos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais dos distritos de Camburão e Cuipéua, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
d) no Cartório do Único Ofício do Município de Curuá, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos; e
e) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais do distrito de Paraná-Miri, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede do Município de Curuá;
V - na Comarca de Almeirim:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro de civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
b) no Cartório do 1º Ofício do Distrito de Monte Dourado, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam desacumulados os serviços de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício de Monte Dourado, devendo os respectivos acervos de protesto de títulos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da Comarca; e
c) ficam extintos os serviços do Cartório do 2º Ofício do Distrito de Monte Dourado;
VI - na Comarca de Altamira:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protestos de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
c) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdição e tutelas, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
d) no Cartório do 2º Ofício de Tabelionato de Notas, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e ficam atribuídos os serviços de protesto de títulos, passando a denominar-se 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
e) ficam extintos os serviços de registro civil de pessoas naturais e de tabelionato de notas do Cartório do Bairro de Brasília; e
f) no Cartório do Único Ofício do Distrito de Castelo dos Sonhos, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e de tabelionato de notas. passando a denominar-se cartório do Distrito de Castelo dos Sonhos;
VII - na Comarca de Anajás:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, e ficam atribuídos os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
b) no Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ficam extintos os serviços de registro Terça-feira, 21 DE MAIO DE 2024 DIÁRIO OFICIAL Nº 35.826 ? 5
de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da comarca; e
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil de pessoas naturais dos Distritos do Furo do Breu e Cururu, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da comarca;
VIII - na Comarca de Ananindeua:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
c) no Cartório do 2º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
d) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas; e
e) fica criado o Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com os serviços de registro civil de pessoas naturais, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
IX - na Comarca de Anapu: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
X - na Comarca de Augusto Correa:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil de pessoas naturais dos Cartórios das Vilas de Itapixuna e Nova Olinda e do Distrito de Aturiai, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
XI - na Comarca de Aurora do Pará:
a) no atual Cartório do Único Ofício, ficam extintos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, transferindo-se o acervo para o novo Cartório do Único Ofício;
b) no Cartório de Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, e ficam atribuídos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdição e tutelas, de registro de imóveis e de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício; e
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil de pessoas naturais do Cartório da Vila Santana do Capim, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
XII - na Comarca de Baião:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas Matacurá e Umarizal, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
XIII - na Comarca de Barcarena:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de protesto de títulos;
b) no Cartório de Protesto de Títulos de Vila dos Cabanos, ficam desacumulados os serviços de protesto de títulos e ficam atribuídos os serviços de registro civil de pessoas naturais e de tabelionato de notas, passando a denominar-se Cartório da Vila dos Cabanos, devendo os acervos de protesto de títulos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
c) no atual Cartório do Único Ofício de Vila dos Cabanos, ficam extintos os serviços de registros civis de pessoas naturais e de tabelionato de notas, devendo os respectivos acervos serem transferidos para o novo Cartório da Vila dos Cabanos;
d) no Cartório do Distrito de Murucupi - Vila do Conde, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas;
e) no Cartório de Vila Itupanema, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas; e
f) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas da Vila Aicaraú São João e os serviços de registros civil de pessoas naturais de Ilha das Onças, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
XIV - na Comarca de Belém:
a) nos Cartórios dos 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Imóveis, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis;
b) nos Cartórios dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º de Tabelionatos de Notas, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas;
c) nos Cartórios dos 1º, 2º e 3º Tabelionatos de Protestos de Títulos, ficam convalidados os serviços de protesto de títulos;
d) nos Cartórios dos 1º e 2º Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
e) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas, passando a denominar-se Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;
f) nos Cartórios dos 2º, 3º e 4º Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais;
g) no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Bairro de Val de Cães, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e ficam desacumulados os serviços de tabelionato de notas, passando a denominar-se Cartório do 5º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, devendo os respectivos acervos de notas serem transferidos para o Cartório do 1º Tabelionato de Notas;
h) no Cartório de Tabelionato de Notas e Registros de Contratos Marítimos de Belém, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e registros de contratos marítimos;
i) no Cartório do Distrito de Icoaraci, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas;
j) no Cartório do Distrito de Mosqueiro, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas;
k) no Cartório da Vila de Cotijuba, ficam extintos os serviços de registro civil das pessoas naturais e tabelionato de notas, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Icoaraci; e
l) no Cartório Privativo de Casamentos, ficam extintos os serviços de registro civil das pessoas naturais, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas;
XV - na Comarca de Benevides:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
c) no Cartório do Único Ofício do Distrito de Benfica, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas; e
d) no Cartório do Único Ofício do Município de Santa Bárbara, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
XVI - na Comarca de Bonito: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de protesto de títulos;
XVII - na Comarca de Bragança:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis e ficam atribuídos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, passando a denominarse Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro CIVIL - das Pessoas Jurídicas;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
c) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, ficam extintos os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, de registros de títulos e documentos e de registros civis das pessoas jurídicas, devendo os respectivos acervos serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
d) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas do Almoço, Bacuriteua, Caratateua, Nova Mocajuba, Nova Canindé, Tijoca e Treme, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede da comarca;
e) no Cartório do Único Ofício do Município de Tracuateua, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos; e
f) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila Fátima, devendo os respectivos acervos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício do Município de Tracuateua;
XVIII - na Comarca de Brasil Novo:
6 ? DIÁRIO OFICIAL Nº 35.826 Terça-feira, 21 DE MAIO DE 2024
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de protesto de títulos do Cartório de Protesto de Títulos;
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais do Cartório do Distrito de Carlos Pena;
XIX - na Comarca de Breu Branco: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
XX - na Comarca de Breves:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis; ficam atribuídos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas; e ficam desacumulados os serviços de tabelionato de notas, passando a denominar-se Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, devendo os respectivos acervos de tabelionato de notas serem transferidos para o Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
b) no cartório do 2º Ofício, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, e ficam desacumulados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, passando a denominar-se Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, devendo os respectivos acervos dos serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas serem transferidos para o Cartório do
1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas Antônio Lemos, Aramã, Curumu, Jacaré Grande, Mapua, Mututi, e São Miguel dos Macacos, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do
1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede da comarca; e
d) no Cartório do Único Ofício do Município de Bagre, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
XXI - na Comarca de Bujaru:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila de Santana do Bujaru, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
XXII - na Comarca de Cachoeira do Arari:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis e ficam atribuídos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se de Cartório do Único Ofício;
b) no Cartório do 2º Ofício, ficam extintos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, devendo os acervos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício;
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas Camará do Marajó e Caracará do Arari, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca; e
d) no Cartório do Único Ofício do Município de Santa Cruz do Arari, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
XXIII - na Comarca de Cametá:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam extintos os serviços de registro de imóveis e de tabelionato de notas, devendo os acervos de registro de imóveis serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas; e os acervos de tabelionato de notas, transferidos para o Cartório do 1º de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
b) no cartório do 2º Ofício, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e protesto de títulos, e ficam desacumulados os serviços de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, passando a denominar-se Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, devendo os acervos de registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c) no Cartório do 3º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, ficam desacumulados os serviços de tabelionato de notas e ficam atribuídos os serviços de registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, passando a denominar-se Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, devendo os acervos de tabelionato de notas serem transferidos para o Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
d) nos Cartórios das Vilas de Carapajó e Curuçambaba, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e tabelionato de notas; e
e) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas do Carmo, Juana Coeli, Juaba e São Raimundo dos Furtados, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede da comarca;
XXIV - na Comarca de Canaã dos Carajás:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, e ficam desacumulados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, passando a denominar-se Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, devendo os acervos de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas; e
b) no Cartório do 2º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, e ficam atribuídos os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e interdições e tutelas, passando a denominar-se Cartório do
1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
XXV - na Comarca de Capanema:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam extintos os serviços de registro de imóveis e de tabelionato de notas, devendo os acervos de registro de imóveis serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e os acervos de Tabelionato de Notas serem transferidos para o Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
b) no cartório do 2º Ofício, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e protesto de títulos, e ficam desacumulados os serviços de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, passando a denominar-se Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, devendo os acervos de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas serem transferidos para o Cartório do
1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
c) no Cartório do 3º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, ficam desacumulados os serviços de tabelionato de notas e ficam atribuídos os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, passando a denominar-se Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, devendo os acervos de tabelionato de notas serem transferidos para o Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos; e
d) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas Mirasselvas e Tauari, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede da comarca;
XXVI - na Comarca de Capitão Poço: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos, registro das pessoas jurídicas, tabelionato de notas e protesto de títulos;
XXVII - na Comarca de Castanhal:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
c) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e do 2º Oficio de Tabelionato de Notas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, e ficam desacumulados os serviços de tabelionato de notas, passando a denominar-se Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
d) fica criado o Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, com atribuição dos serviços de tabelionato de notas e protesto de títulos;
e) no Cartório da Vila de Apeú, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e de tabelionato de notas;
f) no Cartório do Único Ofício do Município de São João da Ponta, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos; e Terça-feira, 21 DE MAIO DE 2024 DIÁRIO OFICIAL Nº 35.826 ? 7
g) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais de Vila Nova, devendo o acervo ser transferido para o Cartório do Único Ofício de São João da Ponta;
XXVIII - na Comarca de Chaves:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas de Rio Ganhão e Cururu, e dos Distritos de São Sebastião do Arapaxi, Arrozal, Rebordêlo e São Sebastião Viçosa, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
XXIX - na Comarca de Conceição do Araguaia:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
c) no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tabelionato de Notas do Município de Floresta do Araguaia, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício de Floresta do Araguaia;
d) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil de pessoas naturais e de tabelionato de notas do atual Cartório do Único Ofício de Floresta do Araguaia, devendo os acervos respectivos serem transferidos ao novo Cartório do Único Ofício de Floresta do Araguaia; e
e) no Cartório do Único Ofício do Município de Santa Maria das Barreiras, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
XXX - na Comarca de Concórdia do Pará:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) no Cartório de Protesto de Títulos, ficam extintos os serviços de protestos de títulos;
XXXI - na Comarca de Curionópolis:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis e ficam atribuídos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício;
b) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, de Registro de Títulos e Documentos, de Registro CIVIL - das Pessoas Jurídicas, de Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, ficam extintos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o novo Cartório do Único Ofício da comarca; e
c) no Cartório de Protesto de Títulos, ficam extintos, nos termos do art.
44 da Lei Federal nº 8.935 , de 1994, os serviços de protestos de títulos;
XXXII - na Comarca de Curralinho:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila de Piriá, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
XXXIII - na Comarca de Curuçá:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam extintos os serviços de registro de imóveis e de tabelionato de notas, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício;
b) no Cartório do 2º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos, e ficam atribuídos os serviços de registro de imóveis e de tabelionato de notas, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício de Curuçá;
c) ficam extintas, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas de Mutucal, Araquaim, Nazaré do Mocajuba, Ponta de Ramos, Boa Vista do Iririteua, Lauro Sodré e Murajá, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
d) no Cartório de Tabelionato de Notas do Município de Terra Alta, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e ficam atribuídos os serviços de registro civil das pessoas naturais, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício de Terra Alta;
e) no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Tabelionato de Notas de Terra Alta ficam extintos os serviços de registro civil de pessoas naturais e tabelionato de notas, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício de Terra Alta; e
f) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila de Vista Alegre, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício de Terra Alta;
XXXIV - na Comarca de Dom Eliseu:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos; e
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais e tabelionato de notas do Distrito de Itinga do Pará;
XXXV - na Comarca de Eldorado dos Carajás:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila do Gogó da Onça;
XXXVI - na Comarca de Faro: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
XXXVII - na Comarca de Garrafão do Norte:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de protestos de títulos;
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais, registro de títulos e documentos e tabelionato de notas do cartório de registro civil das pessoas naturais, registro de títulos e documentos e tabelionato de notas; e
c) no Cartório do Único Ofício de Nova Esperança do Piriá, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil de pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
XXXVIII - na Comarca de Goianésia do Pará: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
XXXIX - na Comarca de Gurupá: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
XL - na Comarca de Igarapé-Açu:
a) no Cartório do Único Ofício de Igarapé-Açu, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
b) no Cartório da Vila de São Jorge do Jaboti, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas;
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas Caripi e Porto Seguro, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
d) no Cartório do Único Ofício de Magalhães Barata, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos; e
e) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila Cafezal, devendo o acervo respectivo ser transferido para o Cartório do Único Ofício de Magalhães Barata;
XLI - na Comarca de Igarapé-Miri:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício;
b) no Cartório do 2º Ofício ficam extintos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício;
c) no Cartório da Vila Maiuatá, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e de tabelionato de notas; e
d) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas Menino Deus e Rio Meruú, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
XLII - na Comarca de Inhangapi: no Cartório do Único Ofício, ficam
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convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de imóveis e de protesto de títulos;
XLIII - na Comarca de Ipixuna do Pará:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais e tabelionato de notas da Vila Badajós, devendo o acervo respectivo ser transferido para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
XLIV - na Comarca de Irituia:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas Conceição, Livramento do Itabocal, Santa Rita Durão e São Francisco, devendo os acervos serem transferidos para Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
XLV - na Comarca de Itaituba:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
c) no Cartório do Distrito de Moraes Almeida, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas;
d) no Cartório do Distrito de Campos Verdes, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas;
e) no Cartório de Vila Miritituba, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e ficam atribuídos os serviços de tabelionato de notas;
f) no Cartório do Único Ofício do Município de Aveiro, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
g) no Cartório do Distrito de Brasília Legal, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas;
h) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais do Distrito de Fordilândia, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício do Município de Aveiro; e
i) no Cartório do Único Ofício do Município de Trairão, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
XLVI - na Comarca de Itupiranga:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis e ficam atribuídos os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício de Itupiranga;
b) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam extintos os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, devendo os acervos serem transferidos para o novo Cartório do Único Ofício da comarca; e
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas Cajazeiras e Cruzeiro do Sul;
XLVII - na Comarca de Jacareacanga: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de protesto de títulos;
XLVIII - na Comarca de Jacundá:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, e ficam atribuídos os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício; e
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam extintos os serviços de tabelionato de notas e protesto de títulos, devendo os acervos serem transferidos para o novo Cartório do Único Ofício;
XLIX - na Comarca de Juruti:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila de Salé, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
L - na Comarca de Limoeiro do Ajuru:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila Rio Maria Doce, devendo o acervo respectivo ser transferido para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
LI - na Comarca de Mãe do Rio: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
LII - na Comarca de Marabá:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis;
b) no Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de protesto de títulos e atribuídos os serviços de tabelionato de notas, passando a denominar-se Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
c) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e ficam atribuídos os serviços de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
d) no Cartório do 2º Ofício de Tabelionato de Notas, ficam extintos os serviços de tabelionato de notas;
e) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas;
f) no Cartório do Bairro de Morada Nova, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, passando a denominar-se Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e do 3º Tabelionato de Notas;
g) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais dos Cartórios do Bairro Nova Marabá e das Vilas de Santa Fé e de Brejo do Meio, devendo os acervos dos Cartórios do Bairro Nova Marabá e da Vila de Brejo do Meio serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas da sede da comarca;
h) no Cartório do Único Ofício de Bom Jesus do Tocantins, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, e ficam extintos os serviços de registro de imóveis, devendo os acervos de registro de imóveis serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da sede da comarca; e
i) no Cartório do Único Ofício do Município de Nova Ipixuna, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
LIII - na Comarca de Maracanã:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas Boa Esperança e São Roberto, devendo os respectivos acervos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
LIV - na Comarca de Marapanim:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais dos Cartórios das Vilas de Vista Alegre, Matapiquara, Povoação de Maranhão, Fazendinha e Monte Alegre do Maú, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
LV - na Comarca de Marituba:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam extintos os serviços de tabelionato de notas, de protesto de títulos e de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício; e
b) no Cartório do 2º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis, registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, e ficam atribuídos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício;
LVI - na Comarca de Medicilândia: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
LVII - na Comarca de Melgaço: no Cartório do Único Ofício, ficam Terça-feira, 21 DE MAIO DE 2024 DIÁRIO OFICIAL Nº 35.826 ? 9
convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
LVIII - na Comarca de Mocajuba:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila São Vizânia, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
LIX - na Comarca de Moju:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila Cairari, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
LX - na Comarca de Monte Alegre:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam extintos os serviços de registro de imóveis e de tabelionato de notas, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da comarca;
b) no Cartório do 2º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos, e ficam atribuídos os serviços de tabelionato de notas e de registro de imóveis, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício; e
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila de Maicuru, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
LXI - na Comarca de Muaná:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício;
b) no Cartório do 2º Ofício, ficam extintos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca; e
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da 6ª Circunscrição do Rio Anajás e dos Subdistritos de Atatá, Atuá e São Miguel do Pracauuba, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o cartório do Único Ofício da sede da comarca;
LXII - na Comarca de Nova Timboteua:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila Timboteua, devendo o acervo respectivo ser transferido para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
LXIII - na Comarca de Novo Progresso:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas; e
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
LXIV - na Comarca de Novo Repartimento:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
b) no Cartório de Tabelionato de Notas, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e ficam atribuídos os serviços de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
c) no atual Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam extintos os serviços de tabelionato de notas e protestos de título;
d) no Cartório da Vila Maracajá, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas; e
e) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais do Cartório da Vila de Belo Monte, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede da comarca;
LXV - na Comarca de Óbidos:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício;
b) no Cartório do 2º Ofício, ficam extintos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos, devendo os respectivos acervos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício; e
c) ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas do Cartório do Distrito de Flexal;
LXVI - na Comarca de Oeiras do Pará: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro das pessoas jurídicas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de protesto de títulos;
LXVII - na Comarca de Oriximiná:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) no Cartório do Único Ofício do Distrito de Porto Trombetas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas;
LXVIII - na Comarca de Ourém:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, o serviço de registro civil das pessoas naturais do Cartório da Vila Tupinambá, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
LXIX - na Comarca de Ourilândia do Norte:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, e ficam atribuídos os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício de Ourilândia do Norte; e
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Documentos, ficam extintos os serviços de tabelionato de notas e protesto de títulos;
LXX - na Comarca de Pacajá:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis e ficam atribuídos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, passando a denominarse Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro CIVIL - das Pessoas Jurídicas; e
b) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, e ficam desacumulados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, passando a denominar-se Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
LXXI - na Comarca de Paragominas:
a) fica criado o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, com os serviços de registro de imóveis;
b) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas e desanexados os serviços de registro de imóveis, passando a denominar-se de 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, devendo os acervos de registro de imóveis serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis;
c) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos; e
d) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tabelionato de Notas.
LXXII - na Comarca de Parauapebas:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis e ficam atribuídos os serviços de registro civil das pessoas naturais, passando a denominar-se Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais;
b) no Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de protesto de títulos e atribuídos os serviços de tabelionato de notas, passando a denominar-se Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
c) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das
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pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
d) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e ficam atribuídos os serviços de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos; e
e) ficam extintos os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas do Cartório do Bairro da Paz, devendo os acervos de registro civil das pessoas naturais serem transferidos para o Cartório do
1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e os acervos de tabelionato de notas para o Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
LXXIII - na Comarca de Peixe Boi: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil de pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
LXXIV - na Comarca de Ponta de Pedras: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
LXXV - na Comarca de Portel:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, o serviço de registro civil das pessoas naturais da Vila São João Acangatá, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
LXXVI - na Comarca de Porto de Moz:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam extintos os serviços de registro de civil das pessoas naturais e interdições e tutelas e de tabelionato de notas, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o novo Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
b) no Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Protesto de Títulos ficam convalidados os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil de pessoas jurídicas e de protesto de títulos, e ficam atribuídos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas e de tabelionato de notas, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício; e
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas da Vila do Tapará;
LXXVII - na Comarca de Prainha: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
LXXVIII - na Comarca de Primavera:
a) no Cartório do Único Ofício de Primavera, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
b) no Cartório do Único Ofício de Quatipuru, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
c) no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Quatipuru, ficam extintos os serviços de registro civil de pessoas naturais e de tabelionato de notas, transferindo-se os respectivos acervos para o Cartório do Único Ofício de Quatipuru; e
d) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais do Distrito de Jabaroca, transferindo-se os respectivos acervos para o Cartório do Único Ofício de Quatipuru;
LXXIX - na Comarca de Redenção:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro das pessoas jurídicas;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
c) no Cartório do Único Ofício de Cumaru do Norte, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos; e
d) no Cartório do Único Ofício de Pau D`arco, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
LXXX - na Comarca de Rio Maria:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos; e
c) no Cartório do Único Ofício de Bannach, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
LXXXI - na Comarca de Rondon do Pará:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos; e
c) no Cartório do Único Ofício de Abel Figueiredo, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
LXXXII - na Comarca de Rurópolis: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
LXXXIII - na Comarca de Salinópolis: no Cartório do Único Ofício de Salinópolis, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
LXXXIV - na Comarca de Salvaterra:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, e ficam atribuídos os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício;
b) no Cartório do 2º Ofício, ficam extintos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, devendo os respectivos acervos serem transferidos para o novo Cartório do Único Ofício; e
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas de Condeixa, Joanes e Monsarás, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
LXXXV - na Comarca de Santa Izabel do Pará:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas de Americano e de Caraparu, devendo os respectivos acervos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
LXXXVI - na Comarca de Santa Luzia do Pará:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas de Jacarequara e de Tentugal, devendo os respectivos acervos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca; e
c) no Cartório do Único Ofício de Cachoeira do Piriá, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
LXXXVII - na Comarca de Santa Maria do Pará:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila de Taciateua, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
LXXXVIII - na Comarca de Santana do Araguaia:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de protesto de títulos do Cartório de Protesto de Títulos;
LXXXIX - na Comarca de Santarém:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis;
b) no Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de protesto de títulos e ficam atribuídos os serviços de tabelionato Terça-feira, 21 DE MAIO DE 2024 DIÁRIO OFICIAL Nº 35.826 ? 11
de notas, passando a denominar-se Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
c) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas;
d) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e ficam atribuídos os serviços de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
e) no Cartório do 2º Ofício de Tabelionato de Notas, ficam extintos os serviços de tabelionato de notas;
f) no Cartório do Bairro de Prainha, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, passando a denominar-se Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e do 3º Tabelionato de Notas;
g) no Cartório do Bairro de Nova República, ficam extintos os serviços de registro civil das pessoas naturais, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdição e Tutelas, Registro de Títulos e Documentos e Registro CIVIL - de Pessoas Jurídicas;
h) no Cartório da Vila de Alter do Chão, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e ficam atribuídos os serviços de tabelionato de notas;
i) no Cartório da Vila de Curuai, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e ficam atribuídos os serviços de tabelionato de notas;
j) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil de pessoas naturais dos Cartórios das Vilas de Boim e de Santana do Itaqui, devendo os acervos da Vila de Boim serem transferidos para o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
k) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas de Vila Arapixuna;
l) no Cartório do Único Ofício de Belterra, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil de pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
m) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de tabelionato de notas do Cartório de Tabelionato de Notas de Belterra; e
n) no Cartório do Único Ofício de Mojuí dos Campos, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil de pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
XC - na Comarca de Santarém Novo:
a) no Cartório do Único Ofício de Santarém Novo, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de protesto de títulos;
b) no Cartório do Único Ofício de São João de Pirabas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil de pessoas jurídicas e de protestos de títulos;
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de protesto de títulos do Cartório de Protesto de Títulos de São João de Pirabas; e
d) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais de Vila de Japerica, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício do Município de São João de Pirabas;
XCI - na Comarca de Santo Antônio do Tauá:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila do Espírito Santo do Tauá, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
XCII - na Comarca de São Caetano de Odivelas:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas Rio Branco (Perseverança) e São João dos Ramos, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da comarca;
XCIII - na Comarca de São Domingos do Araguaia: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
XCIV - na Comarca de São Domingos do Capim: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
XCV - na Comarca de São Félix do Xingu:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos; e
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila Sudoeste;
XCVI - na Comarca de São Francisco do Pará:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos os serviços de registro civil das pessoas naturais na Vila de Jambu-Açu, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
XCVII - na Comarca de São Geraldo do Araguaia:
a) no Cartório do Único Ofício de São Geraldo do Araguaia, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) no Cartório do Único Ofício de Piçarra, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
XCVIII - na Comarca de São João do Araguaia:
a) no Cartório do Único Ofício de São João do Araguaia, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
b) no Cartório do Único Ofício de Brejo Grande do Araguaia, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos; e
c) no Cartório do Único Ofício de Palestina do Pará, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
XCIX - na Comarca de São Miguel do Guamá:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis e ficam atribuídos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício;
b) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam extintos os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o novo Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
c) no Cartório de Protesto de Títulos, ficam extintos, nos termos do art. 44
da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de protesto de títulos; e
d) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vila de Caju, Urucuri, e Urucuriteua, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o novo Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
C - na Comarca de São Sebastião da Boa Vista: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
CI - na Comarca de Senador José Porfírio: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
CII - na Comarca de Soure:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, ficam extintos os serviços de registro de imóveis, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o novo Cartório do Único Ofício;
b) no Cartório do 2º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas e de tabelionato de notas e de protesto de títulos, e ficam atribuídos os serviços de registro de imóveis, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício; e
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila do Pesqueiro, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
CIII - na Comarca de Tailândia:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e
12 ? DIÁRIO OFICIAL Nº 35.826 Terça-feira, 21 DE MAIO DE 2024
Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro de pessoas jurídicas;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
c) no Cartório da Vila Agropalma, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e ficam atribuídos os serviços de tabelionato de notas, com a transferência de localização para a Vila Palmares, passando a denominar-se Cartório da Vila Palmares;
CIV - na Comarca de Terra Santa: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
CV - na Comarca de Tomé-Açu:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila da Forquilha;
CVI - na Comarca de Tucumã:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas; e
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
CVII - na Comarca de Tucuruí:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro de pessoas jurídicas; e
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
CVIII - na Comarca de Ulianópolis: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos, e ficam atribuídos os serviços de registro de imóveis;
CIX - na Comarca de Uruará:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas, e ficam atribuídos os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício de Uruará;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam extintos os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
c) no Cartório do Único Ofício de Placas, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
CX - na Comarca de Vigia de Nazaré:
a) no Cartório do 1º Ofício, ficam extintos os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas e de protesto de títulos, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o novo Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
b) no Cartório do 2º Ofício, ficam convalidados os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas e de protestos de títulos, passando a denominar-se Cartório do Único Ofício de Vigia;
c) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas de Penhalonga, Porto Salvo e Santa Rosa, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o novo Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
d) no Cartório do Único Ofício de Colares, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos; e
e) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais da Vila de Mocajatuba, devendo os acervos respectivos serem transferidos para o Cartório do Único Ofício de Colares;
CXI - na Comarca de Viseu:
a) no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos; e
b) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais das Vilas de São José do Piriá, São José do Gurupi, Nazaré e da Fernandes Belo, devendo os acervos das Vilas de São José do Piriá, São José do Gurupi e Fernandes Belo serem transferidos para o Cartório do Único Ofício da sede da comarca;
CXII - na Comarca de Vitória do Xingu: no Cartório do Único Ofício, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de tabelionato de notas e de protesto de títulos;
CXIII - na Comarca de Xinguara:
a) no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ficam convalidados os serviços de registro civil de pessoas naturais e interdições e tutelas, registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;
b) no Cartório do 1º Ofício de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, ficam convalidados os serviços de tabelionato de notas e de protesto de títulos, passando a denominar-se 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos;
c) no Cartório do Único Ofício de Água Azul do Norte, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos;
d) ficam extintos, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.935 , de 1994, os serviços de registro civil das pessoas naturais do Distrito de Canadá; e
e) no Cartório do Único Ofício de Sapucaia, ficam convalidados os serviços de registro civil das pessoas naturais e de tabelionato de notas, e ficam atribuídos os serviços de registro de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas e de protesto de títulos.
TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As desacumulações, desmembramentos e extinções de serviços estabelecidos na presente Lei somente se efetivarão após a vacância de titularidade dos respectivos serviços notariais e de registros.
§ 1º Ocorrendo a vacância, a Presidência do Tribunal declarará o serviço vago, por ato normativo próprio, e determinará a efetivação das desacumulações, desmembramentos e extinções previstas no caput.
§ 2º Ficam extintos os cartórios que, em decorrência da reorganização determinada na presente Lei, tiverem todos os serviços extintos ou transferidos para outros na mesma comarca ou município.
Art. 4º Nas comarcas em que atualmente exista mais de uma serventia provida, nas quais esteja determinada a aglutinação em um único ofício pela presente Lei, ocorrendo a primeira vacância, o delegatário remanescente da serventia fica titularizado no respectivo cartório do único ofício.
Art. 5º A acumulação dos serviços notariais e de registros vigentes até a edição da presente Lei subsistirá até que o serviço extrajudicial criado seja efetivamente instalado.
Art. 6º As transferências dos acervos provenientes de acumulações, desacumulações, criações e extinções determinadas na presente Lei deverão ser efetivadas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da vacância do serviço a ser transferido ou da data da instalação do serviço criado.
Art. 7º Os cartórios das sedes de comarcas que receberam, por transferência, os serviços dos cartórios de bairros, vilas e distritos extintos por esta Lei, ficam obrigados a realizarem periodicamente, de forma itinerante, ações e programas nessas localidades, para prestação do serviço extinto, conforme cronograma estabelecido discricionariamente pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelos juízes corregedores permanentes em cada comarca.
Art. 8º Para os cartórios instalados, sem lei formal, fica estabelecida a data de registro do primeiro ato notarial ou de registro como a de sua efetiva criação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o art. 12 da Lei Estadual nº 6.881 , de 29 de junho de 2006; e
II - a Lei Estadual nº 8.472 , de 29 de março de 2017.
Parágrafo único. Ficam preservados os efeitos jurídicos das reorganizações, criações e desacumulações de serviços e serventias estabelecidas pela Lei nº 8.472 , de 2017, que não foram objeto de alteração pela presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
TÍTULO I
DA REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E SERVENTAIS EXTRAJUDICIAIS NO ESTADO DO PARÁ
Art. 2
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8472/2017 de //
Lei Ordinária nº 6881/2006 de 29/06/2006