Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.537/2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, a Semana Estadual da Longevidade.

LEI Nº 10.537, DE 20 DE MAIO DE 2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, a Semana Estadual da Longevidade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual da Longevidade, a ser comemorada, anualmente, na semana em que está enquadrada o dia 1º de outubro.

Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 3º A Semana Estadual da Longevidade tem por finalidade desenvolver e discutir temas de relevância da terceira idade, contemplando os segmentos da cultura, lazer, saúde, educação, legislação, promoção e assistência social, e demais direitos que despertem o interesse do idoso.

Art. 4º O Poder Público poderá celebrar parcerias para a organização, divulgação e execução com clubes de serviços, organizações sociais e assistenciais, igrejas, associações civis e comerciais, dentre outras entidades da sociedade civil organizada, bem como envolver as instituições de longa permanência para idosos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado