Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.535/2024

Dispõe sobre o Programa de Incentivos a Doação de Cabelos para pacientes em tratamento quimioterápico, para as vítimas de escalpelamento e de outras doenças que causam a queda transitória ou definitiva dos cabelos e Institui a Semana Estadual de Incentivo à Doação de Cabelos no Estado do Pará.

LEI Nº 10.535, DE 14 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre o Programa de Incentivos a Doação de Cabelos para pacientes em tratamento quimioterápico, para as vítimas de escalpelamento e de outras doenças que causam a queda transitória ou definitiva dos cabelos e Institui a Semana Estadual de Incentivo à Doação de Cabelos no Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido no Estado do Pará o Programa de Incentivo a Doação de Cabelos para pessoas em tratamento quimioterápico, vítimas de escalpelamento e de outras doenças que causam a queda transitória ou definitiva dos cabelos e em situação de vulnerabilidade social, no Estado do Pará.

Art. 2º Com o Programa fica Instituída a Semana de Incentivo à Doação de Cabelos, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, passando a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 3º São objetivos do Programa de Incentivo à Doação de Cabelos, fomentado pela Semana Estadual de Incentivo à Doação de Cabelos:

I - conscientizar a população, por meio de criação de uma rede solidária sobre a importância da doação de cabelos, a doarem parte de seus cabelos às pessoas em tratamento de câncer, vítimas de escalpelamento e de outras doenças que causam a queda transitória ou definitiva dos cabelos, em situação de vulnerabilidade social no Estado do Pará;

II - arrecadar fios de cabelo e transformá-los em peruca para serem doadas;

III - recuperar a autoestima das pessoas em tratamento de câncer, vítimas de escalpelamento e de outras doenças que causam a queda transitória ou definitiva dos cabelos e em situação de vulnerabilidade social;

IV - garantir o acesso a peruca de cabelo humano, às pessoas que não possuem condições de arcar com os seus custos em função da sua condição econômica e social;

V - realizar parcerias para arrecadação de cabelos, contando com doações espontâneas de particulares, escolas e salões de cabeleireiros.

Art. 4º Tanto o Programa como a Semana Estadual de Incentivo à Doação de Cabelos serão coordenados por órgãos competentes do Poder Executivo, com a participação da Sociedade Civil e Organizações não Governamentais (ONGS) que atuam no segmento.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º O material doado será encaminhado a entidades representativas para fins de produção de perucas para os pacientes com alopecia em virtude de tratamentos oncológico, escalpelamento e de outras doenças que causam a queda transitória ou definitiva dos cabelos.

Parágrafo único. As peças produzidas por essas instituições serão distribuídas para pacientes previamente cadastrados e que se encontrem em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais participantes poderão receber um selo social que informe sua adesão ao programa.

Art. 7º O estabelecimento comercial que efetuar o maior volume de doações para esta finalidade poderá receber um certificado de reconhecimento no final do ano em que houve a doação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado