Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.534/2024

Institui a Campanha "Salve uma Criança", no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 10.534, DE 14 DE MAIO DE 2024

Institui a Campanha "Salve uma Criança", no âmbito do Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Campanha "Salve uma Criança", com o objetivo de auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, praticadas nas suas diferentes formas, facilitando-lhes o pedido de socorro.

Art. 2º O pedido de socorro poderá ser realizado das seguintes formas:

I - verbalmente, situação na qual a vítima se aproxima da pessoa e dirá `Salve uma Criança`;

II - por meio de sinais, tapando a boca com uma das mãos;

III - por meio de bilhete com um emoji (carinha), cuja boca é substituída por um `X`.

Art. 3º A pessoa, a quem for direcionado o pedido de socorro, deverá prestá-lo, procedendo conforme o seguinte protocolo, definido por etapas:

I - confirmar se percebeu corretamente o código "SALVE UMA CRIANÇA" ou se o sinal foi devidamente assinalado;

II - identificar e coletar o nome, o endereço e o telefone da vítima.

Parágrafo único. Cumpre o dever de acolhimento ao pedido de socorro descrito no caput deste artigo a pessoa que encaminhar o relato ao Disque Direitos Humanos - Disque 100.

Art. 4º Para o êxito da Campanha "Salve uma Criança", poderão ser adotadas:

I - medidas de integração operacional entre as Secretarias Estratégica de Articulação e Cidadania, de Justiça, de Educação, de Segurança Pública e Defesa Social, e de Saúde Pública, Defensoria Pública Estadual, Ministério Público, Poder Judiciário e Conselho Tutelar;

II - parcerias com entidades da sociedade civil organizada que atuem em áreas pertinentes ao combate e prevenção à violência doméstica e familiar, como segurança pública, assistência social, saúde, educação e trabalho.

Parágrafo único. As entidades participantes poderão promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência, segurança e prevenção às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual.

Art. 5º A Campanha "Salve uma Criança" poderá ser divulgada pelos seguintes meios:

I - imprensa oficial;

II - material audiovisual, rádio e jornais;

III - cartazes, cartilhas e folhetos educativos;

IV - palestras, cursos, simpósios e debates;

V - sítio eletrônico oficial;

VI - redes sociais.

Art. 6º É vedado a quem acolher o pedido de socorro prejudicar a fruição dos direitos de crianças e adolescentes à realização de relato espontâneo, de escuta especializada e de coleta de depoimento especial de forma humanizada, além do direito de não depor, tudo sob o cumprimento dos protocolos que evitem a revitimização, na forma da Lei Federal nº 13.431 , de 4 de abril de 2017 e regulamentações.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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