Lei Ordinária nº 10.527/2024
Institui no âmbito do Estado do Pará, o mês Março Roxo, dedicado à realização de ações de conscientização sobre a epilepsia.
LEI Nº 10.527, DE 13 DE MAIO DE 2024
Institui no âmbito do Estado do Pará, o mês Março Roxo, dedicado à realização de ações de conscientização sobre a epilepsia.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o mês Março Roxo, dedicado à realização de ações de conscientização da população sobre a epilepsia, priorizando informações sobre:
I - diagnóstico, sintomas e formas de manifestação da doença;
II - métodos de tratamento e convivência com a doença; e
III - cuidados e assistência a serem prestados durante crises de epilepsia.
Art. 2º O mês Março Roxo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 3º Fica instituído como símbolo do mês Março Roxo uma fita na cor roxa.
Art. 4º Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, sempre buscando o aumento do alcance das ações inerentes ao mês Março Roxo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de maio de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado