Lei Ordinária nº 10.525/2024
Dispõe sobre a proibição à diferenciação na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos entre os pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os pacientes custeados por recursos próprios.
LEI Nº 10.525, DE 9 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a proibição à diferenciação na definição do prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos entre os pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os pacientes custeados por recursos próprios.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a diferenciação no tratamento entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados e os pacientes custeados por recursos próprios, de forma a privilegiar os pacientes particulares, quando o profissional de saúde contratado for credenciado por operadora de plano ou seguro privado de saúde ou cooperado de operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Parágrafo único. Excetua-se da vedação prevista no caput deste artigo o tratamento destinado a situações de urgência e emergência e aos pacientes para os quais deve se conferir atendimento prioritário conforme definido em lei.
Art. 2º A marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos serão feitos de forma a atender às necessidades dos consumidores de forma igualitária, sendo vedada a utilização de agendas com prazos de marcação diferenciados quanto ao tempo de marcação entre o paciente coberto por plano ou seguro privado de saúde e o paciente particular atendido após pagamento com recursos próprios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de maio de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado