Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.524/2024

Institui o Dia Estadual de Solidariedade com o Povo Palestino.

LEI Nº 10.524, DE 09 DE MAIO DE 2024.

Institui o Dia Estadual de Solidariedade com o Povo Palestino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 108, da Constituição do Estado do.

Pará, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Solidariedade com o Povo Palestino, a ser celebrado, anualmente, em 29 de novembro.

Art. 2º O Dia Estadual de Solidariedade com o Povo Palestino não será considerado feriado civil.

Art. 3º No referido mês, serão encorajadas ações visando promover campanhas, atividades e atos públicos voltados para conscientizar sobre as violações de direitos humanos sofridas pelo povo palestino, além de medidas que visem proporcionar conhecimento sobre os direitos da pessoa migrante e trabalhar em conjunto para evitar perpetuar estereótipos sobre os migrantes e reforçar preconceitos negativos ou conceitos errados, através de medidas educativas, comunicação e publicidade sobre o tema, dentre outras medidas pertinentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM 09 DE MAIO DE 2024.

DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará