Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.515/2024

Altera a Lei Estadual nº 10.311, de 28 de dezembro de 2023, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH).

LEI Nº 10.515, DE 7 DE MAIO DE 2024

Altera a Lei Estadual nº 10.311 , de 28 de dezembro de 2023, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH) e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (CERH).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 10.311 , de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º..

I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 12% (doze por cento);

...

III - juros de mora equivalente:

a) por mês, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; e

b) a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período inferior a um mês, desde a data em que deveria ser pago até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo único...

I - 70% (setenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado;

II - 55% (cinquenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 30 (trinta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado;

III - 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30

(trinta) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor do crédito tributário lançado;

IV - em 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

V - em 45% (quarenta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 30 (trinta) parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VI - em 35% (trinta e cinco por cento) de seu valor quando do parcelamento do crédito tributário, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, após decorridos mais de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VII - em 40% (quarenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa;

VIII - em 30% (trinta por cento) de seu valor quando do parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa;

IX - em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do inciso II do caput do art. 49 da Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998;

X - em 20% (vinte por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão definitiva na esfera administrativa, nos termos do inciso II do caput do art. 49 da Lei Estadual nº 6.182 , de 1998;

XI - em 15% (quinze por cento) de seu valor quando do pagamento integral da importância exigida antes do ajuizamento da execução fiscal; ou

XII - em 10% (dez por cento) de seu valor no parcelamento da importância exigida, até o limite de 60 (sessenta) parcelas, antes do ajuizamento da execução fiscal.

... ."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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