Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.511/2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual da Cavalgada Ruralista.

LEI Nº 10.511, DE 7 DE MAIO DE 2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual da Cavalgada Ruralista.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Cavalgada Ruralista no Estado do Pará, a ser comemorado no dia 1º de setembro.

Art. 2º O Dia Estadual da Cavalgada Ruralista passa a constar no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 3º O Poder Público poderá promover, em parceria com entidades representativas da sociedade civil, concursos e premiações destinados a eleger a melhor comitiva, o melhor cavaleiro, originalidade e provas.

§ 1º Poderão paticipar do evento, a título de colaboração, as associações que farão parte da comissão julgadora, através de representantes por elas indicados.

§ 2º A Administração Pública poderá realizar convênios para a realização do evento.

§ 3º O evento será realizado de acordo com o circuito a ser determinado pela organização.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado