Lei Ordinária nº 10.511/2024
Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual da Cavalgada Ruralista.
LEI Nº 10.511, DE 7 DE MAIO DE 2024
Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual da Cavalgada Ruralista.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Cavalgada Ruralista no Estado do Pará, a ser comemorado no dia 1º de setembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Cavalgada Ruralista passa a constar no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 3º O Poder Público poderá promover, em parceria com entidades representativas da sociedade civil, concursos e premiações destinados a eleger a melhor comitiva, o melhor cavaleiro, originalidade e provas.
§ 1º Poderão paticipar do evento, a título de colaboração, as associações que farão parte da comissão julgadora, através de representantes por elas indicados.
§ 2º A Administração Pública poderá realizar convênios para a realização do evento.
§ 3º O evento será realizado de acordo com o circuito a ser determinado pela organização.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado