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Lei Ordinária nº 10.510/2024

Institui o Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará), vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), e cria o Conselho Estadual do referido Programa.

LEI Nº 10.510, DE 7 DE MAIO DE 2024

Institui o Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará), vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), e cria o Conselho Estadual do referido Programa.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará), vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e Pesca (SEDAP), e criado o Conselho Estadual do referido Programa.

Parágrafo único. Os conceitos de indicação geográfica e marca coletiva são aqueles previstos na Lei Federal nº 9.279 , de 14 de maio de 1996.

Seção I Dos Objetivos do Programa

Art. 2º O Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará) tem por objetivos:

I - promover o desenvolvimento sustentável de produtos e serviços considerados potenciais ao reconhecimento e obtenção de Indicação Geográfica e Marcas Coletivas em determinadas regiões do Estado do Pará;

II - apoiar as ações necessárias ao desenvolvimento de produtos e serviços do Estado do Pará, considerados de importância estratégica para Indicação Geográfica e Marcas Coletivas;

III - estimular a eficiência extrativa, produtiva, de beneficiamento, comercialização e prestação de serviços, visando incrementar a sustentabilidade e competitividade dos produtos e serviços em toda a amplitude das microrregiões do Estado do Pará, considerados importantes para o desenvolvimento dos territórios;

IV - combater as falsas indicações geográficas;

V - analisar e sugerir soluções em conjunto com as instituições parceiras, às questões relativas às Indicações Geográficas e Marcas Coletivas zelando pelo desenvolvimento destas atividades sob a égide da sustentabilidade ecológico econômica, cultural e social;

VI - realizar diagnósticos e dar suporte aos pedidos processuais de produtos e/ou serviços junto ao órgão responsável pelo reconhecimento de Indicação Geográfica e Marcas Coletivas;

VII - garantir as ações de suporte operacional para associações, sindicatos e cooperativas, responsáveis processuais de Indicação Geográfica e Marcas Coletivas, pós concessão do registro, de forma a proporcionar o êxito e continuidade das atividades produtivas e de serviços;

VIII - planejar, articular, coordenar e orientar a participação dos diferentes órgãos parceiros nas ações necessárias ao desenvolvimento, implantação e promoção de Indicação Geográfica e Marcas Coletivas, tendo por base a integração entre os diversos agentes do setor público e privado atuantes em áreas correlatas ao tema; e

IX - apoiar projetos e programas voltados à pesquisa e extensão acerca de produtos e serviços de Indicações Geográficas e Marcas Coletivas.

Seção II Das Ações Prioritárias do Programa

Art. 3º Constituem ações prioritárias do Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará), voltadas às atividades agrícolas, pecuárias, pesqueiras e aquícolas:

I - desenvolver a cadeia produtiva de produtos e serviços reconhecidos enquanto Indicações Geográficas e/ou Marcas Coletivas;

II - identificar e apoiar potenciais produtos e serviços que possam ser reconhecidos enquanto Indicações Geográficas e/ou Marcas Coletivas;

III - valorizar a notoriedade e qualidade diferenciada de produtos e serviços;

IV - combater as falsas indicações geográficas;

V - promover a valorização do patrimônio cultural do território com preservação da tradição e identidade cultural;

VI - proteger o conhecimento local e processos de produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços;

VII - apoiar formas associativas, representativas da sociedade civil, através de processos de organização social e gestão;

VIII - capacitar, de forma continuada e permanente, todos os envolvidos na cadeia produtiva;

IX - incentivar a ciência, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação, fomento e difusão de resultados para melhoria da qualidade de produtos territoriais;

X - prestar assistência técnica e extensão rural para estimular a diversificação agropecuária dos produtos e serviços nos territórios;

XI - fomentar a logística e infraestrutura para verticalização e comercialização da produção;

XII - garantir ao consumidor da procedência e qualidade;

XIII - desenvolver socioeconomicamente o território classificado como indicação geográfica; e

XIV - incrementar o turismo nos territórios com indicação geográfica.

Parágrafo único. Entende-se por cadeia produtiva o conjunto de etapas de um processo de transformação, em função dos diversos arranjos produtivos locais que determinado produto ou serviço sofre desde sua extração e manuseio da matéria-prima até sua distribuição e comercialização.

Seção III Dos Princípios e Diretrizes do Programa

Art. 4º O Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará) segue a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.279 , de 1996, a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) e a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), obedecendo aos seguintes princípios e diretrizes:

I - preservação da diversidade e da integridade do patrimônio ambiental e cultural existentes em territórios do Estado do Pará;

II - proteção do conhecimento tradicional associado;

III - responsabilidade, solidariedade, reciprocidade, prudência e prevenção de riscos ao conhecimento tradicional associado;

IV - reconhecimento dos valores ecológico, social, econômico, educacional, cultural, turístico e estético da diversidade biológica;

V - reconhecimento dos direitos relativos ao conhecimento tradicional associado detido por povos e comunidades tradicionais; e

VI - incentivo e promoção de mecanismos de rastreabilidade dos produtos e serviços para garantir as suas origens, como forma de combate às falsificações.

CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DO PROGRAMA DE INCENTIVO À INDICAÇÃO GEOGRÁFICA E MARCAS COLETIVAS DO ESTADO DO PARÁ (PROGRAMA IG E MARCAS PARÁ)

Seção I Das Competências do Conselho

Art. 5º Cabe ao Conselho Estadual do Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará), órgão de decisão superior:

I - implementar o Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará) e ações afins, referentes à Indicações Geográficas e Marcas Coletivas;

II - apoiar as comunidades organizadas na concessão do registro de Indicações Geográficas e/ou Marcas Coletivas;

III - estimular programas de certificação de produtos que aumentem a competitividade do mercado produtor paraense e possam servir de instrumentos para a concessão de Indicação Geográfica e/ou Marca Coletiva;

IV - promover estudos e emitir pareceres sobre assuntos relacionados a Indicações Geográficas e Marcas Coletivas;

V - propor medidas de combate as falsas Indicações Geográficas, interagindo com órgão de fiscalização e combate à pirataria, falsificação e contrafação de produtos e/ou serviços com reconhecimento de Indicação Geográfica;

VI - propor medidas para implementação de projetos de capacitação, informação e tecnologia, bem como de formação de mão-de-obra especializada; e

VII - exercer liderança no processo de sensibilização e conscientização da sociedade, como um todo, na promoção de políticas voltadas para a concessão de Indicações Geográficas e Marcas Coletivas.

Seção II Da Composição do Conselho

Art. 6º O Conselho Estadual do Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará) será constituído por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);

III - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica (SECTET);

IV - Secretaria de Estado de Turismo (SETUR);

V - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ);

VI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-PARÁ); e

VII - Universidade do Estado do Pará (UEPA).

§ 1º Os membros do Conselho Estadual do Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará) serão designados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas, por meio de ofício e nomeados por portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca.

§ 2º Outros órgãos e entidades públicas, bem como instituições do setor privado ou da sociedade civil, nacionais ou internacionais, que desenvolvam ações relacionadas aos objetivos do Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará) poderão participar de sua estrutura na qualidade de instituição parceira.

§ 3º Para cada membro titular mencionado no caput deste artigo, corresponderá 1 (um) membro suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais.

§ 4º O funcionamento do Conselho Estadual do Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará) será objeto de regimento interno, a ser aprovado pelo colegiado.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP) poderá, no que couber, editar e expedir atos normativos complementares, visando à fiel execução do Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará).

Quarta-feira, 08 DE MAIO DE 2024 diário oficial Nº 35.811 ? 5

Parágrafo único. O detalhamento e as eventuais revisões do Programa referido no caput deste artigo, projetos, ações e tarefas de competência de cada órgão executivo serão editados preferencialmente por meio de atos normativos conjuntos, ressalvadas as hipóteses específicas relativas às atribuições e às necessidades exclusivas de cada instituição.

Art. 8º As informações sobre a implementação do Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará) serão disponibilizadas no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), mediante relatórios semestrais, além de outros instrumentos de transparência que possam ser instituídos no âmbito de sua implementação, os quais subsidiarão os períodos de revisão do referido Programa.

Art. 9º As despesas necessárias à execução desta Lei serão constituídas pelas seguintes fontes, de natureza pública ou privada:

I - captação de recursos de agências de financiamento e de fundos nacionais e internacionais;

II - recursos de programas com foco no Desenvolvimento Sustentável; e

III - recursos do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Outras fontes de recursos poderão integrar o orçamento do Programa de Incentivo à Indicação Geográfica e Marcas Coletivas do Estado do Pará (Programa IG e Marcas Pará), desde que sejam para o alcance dos seus objetivos e finalidades previstos nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Seção I

Dos Objetivos do Programa

Art. 2

Seção II

Das Ações Prioritárias do Programa

Art. 3

Seção III

Dos Princípios e Diretrizes do Programa

Art. 4

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DO PROGRAMA DE INCENTIVO À INDICAÇÃO GEOGRÁFICA E MARCAS COLETIVAS DO ESTADO DO PARÁ (PROGRAMA IG E MARCAS PARÁ)

Seção I

Das Competências do Conselho

Art. 5

Seção II

Da Composição do Conselho

Art. 6

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.