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Lei Ordinária nº 10.509/2024

Dispõe sobre a instituição da campanha permanente informativa e de conscientização sobre o risco de doenças e agravos relacionados à intoxicação por agrotóxicos.

LEI Nº 10.509, DE 3 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a instituição da campanha permanente informativa e de conscientização sobre o risco de doenças e agravos relacionados à intoxicação por agrotóxicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Pará, a "Campanha Permanente para Informação e Conscientização sobre o Risco de Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação Exógena decorrente da Exposição a Agrotóxicos".

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - agrotóxicos: todo produto químico sintético usado para matar insetos, larvas, fungos e carrapatos, sob a justificativa de controlar as doenças provocadas por esses vetores e de regular o crescimento da vegetação, no ambiente rural, urbano e doméstico e utilizado em ações de saúde pública;

II - doenças: enfermidade ou estado clínico que represente ou possa representar um dano significativo para os seres humanos;

III - agravos: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou outros;

IV - intoxicação exógena: aparecimento de sinais e sintomas prejudiciais aos seres humanos ou animais, devido ao contato com substâncias químicas; e

V - população exposta ao agrotóxico: população que tem contato direto ou indireto com o produto, seja devido ao uso ou ao meio ambiente contaminado, tais como solo, ar, água, alimentos, roupas, etc.

Art. 3º A campanha permanente de que trata o art. 1º desta Lei será desenvolvida mediante a promoção de eventos, tais como reuniões, palestras, treinamentos e capacitações, e/ou produção de material informativo de divulgação.

§ 1º Os materiais produzidos deverão apresentar, dentre outras informações, esclarecimentos sobre:

I - a definição dos produtos, sua apresentação bem como o objetivo da sua utilização;

II - as formas de exposição aos produtos;

III - os riscos decorrentes da exposição aos produtos, para todas as espécies;

IV - os principais sintomas da intoxicação e quais medidas devem ser adotadas em caso de suspeita de intoxicação; e

V - os órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização ou recebimento de denúncias ou comunicações relevantes acerca da exposição aos agentes nocivos.

§ 2º As informações de que trata o

§ 1º do caput deste artigo devem ser expostas em linguagem simples e acessível, de forma a permitir a ampla compreensão dos seus conteúdos.

Art. 4º A Campanha Permanente para Informação e Conscientização sobre o Risco de Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação Exógena decorrente da Exposição a Agrotóxicos tem como público-alvo toda a população do Estado do Pará e deve ser desenvolvida e promovida pelos seguintes órgãos, nos limites de suas competências:

I - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) e demais instituições de saúde pública estadual;

II - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e demais instituições de ensino da rede pública estadual;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

IV - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF);

V - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ); e

VI - Secretaria de Comunicação do Estado do Pará (SECOM).

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) dar início às medidas necessárias à promoção da campanha de que trata esta Lei, articulando-se com os demais agentes.

Art. 5º A campanha de que trata esta Lei deverá ser baseada em informações colhidas em inquérito epidemiológico, o qual levará em consideração tempo, lugar e população específica.

Parágrafo único. A pesquisa de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada para direcionar as políticas públicas voltadas para o tema.

Art. 6º Fica instituído o mês de dezembro como o mês da Conscientização sobre Doenças e Agravos Relacionados à Intoxicação por Agrotóxicos.

Parágrafo único. O dia 3 de dezembro, considerado o "Dia Internacional do Não Uso de Agrotóxicos", passará a constar do calendário estadual como o dia da "Proteção da Saúde de População Exposta a Agrotóxicos".

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 e a capacidade orçamentária do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de maio de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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