Lei Ordinária nº 10.508/2024
Altera a Lei Estadual nº 6.282, de 19 de janeiro de 2000, que cria a Polícia Científica do Pará.
LEI Nº 10.508, DE 3 DE MAIO DE 2024
Altera a Lei Estadual nº 6.282 , de 19 de janeiro de 2000, que cria a Polícia Científica do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 6.282 , de 19 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Polícia Científica do Pará, autarquia estadual dotada de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial, com personalidade jurídica de direito público, integrada pelo Instituto de Medicina e Odontologia Legal "Renato Chaves" e pelo Instituto de Criminalística "Iran Bezerra", vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de coordenar, disciplinar e executar a atividade pericial criminal e administrativa em todo o Estado do Pará.
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"Art. 2º..
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X - atuar na produção de provas e/ou instrução de processos administrativos, a requerimento de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do regulamento.
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"Art. 3º..
..
VI - executar perícias no interesse de processos administrativos, para atendimento a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma no inciso X do caput do art. 2º desta Lei.
§ 1º Para o exercício de suas competências, a Polícia Científica do Pará poderá realizar convênios, firmar instrumentos de cooperação e contratos, promover atividades de intercâmbio e outras que julgar necessárias para a realização de seus objetivos, com instituições públicas ou privadas.
§ 2º Para o exercício da competência prevista no inciso VI do caput deste artigo, a Polícia Científica do Pará deverá celebrar ajuste prévio, sempre observando o caráter de excepcionalidade das perícias administrativas."
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual nº 6.282 , de 19 de janeiro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de maio de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6282/2000 de //