Lei Ordinária nº 10.507/2024
Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros e "golpes".
LEI Nº 10.507, DE 3 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros e "golpes".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros e "golpes", praticados no Estado do Pará.
Art. 2º A Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros destina-se ao desenvolvimento de ações educativas e informativas, objetivando proteger potenciais vítimas e conscientizá-las, além de encorajar a sociedade a participar do enfretamento aos crimes financeiros.
Art. 3º A Campanha de Combate aos Crimes Cibernéticos Financeiros será realizada, anualmente, no mês de setembro, tendo como intuito combater:
I - mensagens e propagandas enganosas que induzam as vítimas a fazerem transferências ou depósitos de valores em contas bancárias dos criminosos ou golpistas, ou ligados a estes;
II - golpes por aplicativos de mensagens que sequestram tais contas e operam em nome da vítima, pedindo valores a terceiros;
III - ações de sequestro-relâmpago para forçar as vítimas a transferir dinheiro para as contas bancárias dos criminosos, ou ligados a estes;
IV - demais ações criminosas e golpes que venham a surgir provocando prejuízos financeiros às vítimas.
Art. 4º O Poder Público poderá, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados sobre os números de vítimas, valores, meios e artifícios que os criminosos usam, e outras informações que auxiliem no enfrentamento dos golpes financeiros e levem conhecimento à sociedade de como melhor se protegerem.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades desta ação, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, bem como estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de maio de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado