Lei Ordinária nº 10.504/2024
Institui o Dia do Cuidador Familiar, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 10.504, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Institui o Dia do Cuidador Familiar, no âmbito do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, o Dia Estadual do Cuidador Familiar, a ser comemorado, anualmente, no dia 05 de novembro, em alusão ao Dia Mundial do Cuidador Informal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se cuidador familiar a pessoa que tem responsabilidades no cuidado de uma pessoa dependente, seja por incapacidade decorrente da idade, doença ou deficiência; o cuidador familiar não é remunerado, e sua identidade está intrinsicamente ligada à história pessoal e familiar baseada nos contextos sociais e culturais, que nem sempre têm laços consanguíneos, mas sim laços emocionais.
Art. 2º A instituição do Dia Estadual do Cuidador Familiar tem por objetivos:
I - contribuir para a valorização do cuidador familiar da pessoa em situação de dependência, bem como divulgar o seu importante papel dentro da sociedade;
II - divulgar a importância do cuidador familiar para o desenvolvimento afetivo, físico, cognitivo e sociocultural das pessoas em situação de dependência;
III - difundir conhecimentos sobre os cuidados necessários às pessoas em situação de dependência, por meio da realização de campanhas educativas, cursos, exposições, publicações, reuniões e seminários;
IV - contribuir para a conscientização da sociedade quanto a importância do cuidado às pessoas em situação de dependência, como forma de combate à violência e à negligência aos direitos dos idosos, das pessoas com deficiência e outros.
Art. 3º O Dia Estadual do Cuidador Familiar passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado