Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.501/2024

Institui a Semana Estadual de Competições de Robótica Sustentável, no âmbito do Estado do Pará

LEI Nº 10.501, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Institui a Semana Estadual de Competições de Robótica Sustentável, no âmbito do Estado do Pará

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Competições de Robótica Sustentável, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de novembro, para promover e reunir equipes de Robótica de diversos segmentos da sociedade, com foco na democratização da inovação de novas tecnologias sustentáveis.

Art. 2º A Semana Estadual de Competições de Robótica Sustentável tem como diretrizes e objetivos:

I - promover e apoiar competições de robótica sustentável como meio de inovação tecnológica voltada ao cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU e ao combate das mudanças climáticas;

II - incentivar e promover a inclusão social de crianças, jovens e adultos, inclusive da terceira idade, por meio da troca de experiências e do trabalho em equipe na criação de novas tecnologias que envolvam a utilização de materiais de baixo custo, facilidade de reposição, uso de materiais recicláveis e lixos eletrônicos;

III - estimular competições de robótica sustentável com foco na participação de criadores de tecnologias ligados a entidades sem fins lucrativos e instituições públicas e privadas em todas as regiões do Estado do Pará;

IV - incentivar e promover a redução do consumo de combustíveis fósseis, por meio do uso da robótica sustentável;

V - promover debates, palestras, feiras temáticas, workshops, atividades culturais, esportivas e manifestações públicas, e outros eventos que esclareçam sobre políticas públicas voltadas à consolidação e à expansão de ações sobre a importância da robótica sustentável.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Robótica Sustentável, o estudo dinâmico das tecnologias integradas da robótica conciliadas com o contexto e as práticas voltadas para o meio ambiente e a sustentabilidade.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo a Robótica Sustentável, com vistas a efetividade do evento instituído por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado