Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.500/2024

Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral.

LEI Nº 10.500, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Institui, no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Semana de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.

Art. 2º A Semana Estadual de Incentivo à Participação do Jovem no Processo Eleitoral tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração do jovem paraense no processo eleitoral, buscando conscientizar sobre a influência da política em todas as áreas da vida em sociedade.

Parágrafo único. A Semana também tratará de conscientizar os pais ou responsáveis pelos jovens sobre a necessidade de incentivo familiar na busca de conhecimento político eleitoral.

Art. 3º Poderá o Poder Executivo realizar parceria com os Poderes Legislativo Estadual e Judiciário ou sociedade civil organizada, visando a promoção de atividades correlatas ao tema.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado