Lei Ordinária nº 10.487/2024
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará, o Ponto de Cultura Pássaro Junino.
LEI Nº 10.487, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará, o Ponto de Cultura Pássaro Junino.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial do
Estado do Pará, o Ponto de Cultura Pássaro Junino.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá os registros necessários nos livros próprios do órgão competente na forma da lei.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de abril de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado