Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.487/2024

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará, o Ponto de Cultura Pássaro Junino.

LEI Nº 10.487, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará, o Ponto de Cultura Pássaro Junino.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como patrimônio cultural de natureza imaterial do

Estado do Pará, o Ponto de Cultura Pássaro Junino.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá os registros necessários nos livros próprios do órgão competente na forma da lei.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado