Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.478/2024

Dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na rede pública estadual de ensino do Estado do Pará.

LEI Nº 10.478, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a valorização das mulheres e o combate ao machismo na rede pública estadual de ensino do Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres, no âmbito da rede pública estadual de ensino do Pará.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres:

I - prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas da rede pública estadual de ensino;

II - capacitar docentes e equipe pedagógica para realização das ações de discussão e combate ao machismo;

III - incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que coíbam a prática do machismo;

IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, as quais envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida por elas;

V - integrar a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;

VI - reprimir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação, a partir da perspectiva de gênero e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;

VII - realizar debates e reflexões a respeito do tema, com ensinamentos que busquem a compreensão acerca dos problemas gerados pelas práticas machistas; e

VIII - promover reflexões que revisem o papel historicamente destinado à mulher, estimulando a expansão de sua liberdade e a igualdade de direitos entre os gêneros.

Art. 3º - VETADO

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado