Lei Ordinária nº 10.455/2024
Dispõe sobre a concessão de reajuste aos profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará.
LEI Nº 10.455, DE 10 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a concessão de reajuste aos profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustada, a contar de 1º de abril de 2024, a Grade de Vencimentos do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica pelo índice total de 3,62%, alcançado mediante a composição, para fins compensatórios, do percentual de eventual revisão geral que venha a ser concedida aos servidores públicos estaduais e aumento real concedido a título de valorização da carreira.
Parágrafo único. O Anexo III da Lei Estadual nº 7.442 , de 7 de outubro de 2010, que trata da Grade de Vencimentos do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica, observará os valores fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O profissional do magistério da rede pública de ensino do Estado do Pará, ocupante do cargo de Professor Classe Especial, que não perceba gratificação progressiva, fará jus ao reajuste de 3,62% de que trata o art.
1º desta Lei, a contar de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º As disposições constantes desta Lei aplicam-se aos inativos e pensionistas, conforme as regras constitucionais e legais incindíveis, referentes à forma de cálculo dos benefícios previdenciários.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação prevista no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e observarão os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e a capacidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2024, excetuado o disposto no art. 2º, cujos efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7442/2010 de //