Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.449/2024

Torna maus-tratos abandonar animais domésticos em vias públicas, porta de abrigos e ONGs, em todo o Estado do Pará, sendo passível de multa, assim como de responsabilidades na forma da lei.

LEI Nº 10.449, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Torna maus-tratos abandonar animais domésticos em vias públicas, porta de abrigos e ONGs, em todo o Estado do Pará, sendo passível de multa, assim como de responsabilidades na forma da lei.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Torna maus-tratos abandonar animais domésticos em vias públicas, porta de abrigos e ONGs, em todo o Estado do Pará, sendo passível de multa a ser revertida ao abrigo da escolha do novo tutor, ou a este, assim como de responsabilidades na forma da lei.

Art. 2º - VETADO

Art. 3º O agressor fica responsabilizado, além da multa, pelo custeio das despesas veterinárias, medicamentos, tratamento e hospedagem em clínicas especializadas para a reabilitação do animal agredido ou abandonado.

Art. 4º Os animais, objetos desta Lei, deverão ser entregues a programas de adoção responsável e controle de zoonoses públicos quando for o caso, ou para encaminhamento a novos tutores.

Art. 5º - VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado