Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.441/2024

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Feira Pan-Amazônica do Livro.

LEI Nº 10.441, DE 2 DE ABRIL DE 2024

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Feira Pan-Amazônica do Livro.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, para os fins previstos nos arts. 17, inciso III, 18, inciso

VII - e 286, incisos III e IV da Constituição do Estado do Pará, a Feira Pan - Amazônica do Livro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de abril de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado