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Lei Ordinária nº 10.408/2024

Dispõe sobre a garantia da matrícula dos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos estabelecimentos da rede estadual de ensino mais próximo de seu domicílio.

LEI Nº 10.408, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a garantia da matrícula dos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nos estabelecimentos da rede estadual de ensino mais próximo de seu domicílio.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Ficará assegurado aos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, a matrícula nos estabelecimentos da rede estadual de ensino mais próximo de seu domicílio.

Parágrafo único. Considera-se violência contra mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos pela legislação penal da União, Decreto-Lei nº 2.848 /1940, praticados contra a mulher, e além, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2º Ficará dispensado para matrícula, transferência ou para solicitar reserva em unidade de ensino mais próximo de sua residência, qualquer ato de ciência ou manifestação, seja verbal ou escrita, por parte do acusado ou pessoa que configure como agressor.

Art. 3º Para além dos documentos padrões necessários para matrícula ou solicitação de reserva em uma unidade de ensino da rede estadual, caberá à responsável legal pelo menor de idade, documento judicial, policial ou outros, que ateste que a responsável legal se encontra na situação de violência doméstica e familiar.

Art. 4º Cessando a situação de violência doméstica e familiar, por meio de provas contundentes, ficará o Estado desobrigado a garantir renovação da matrícula na referida unidade de ensino.

§ 1º Classifica-se como provas contundentes, mas não se limitando a estas: documentos e sentenças judiciais, documentos policiais, laudos e outros documentos emitidos por parte do Poder Público.

§ 2º Cessando a situação de violência doméstica e não havendo muita demanda na referida unidade de ensino, ficará a cargo da instituição de ensino permitir a renovação da matrícula caso não haja prejuízos para a administração de forma justificada.

Art. 5º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no art. 1º desta Lei, e o acesso às informações será reservado ao Juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do Poder Público.

Art. 6º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, bem como estabelecer outros critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de março de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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