Texto vigenteEstadual · Pará
Lei Ordinária nº 10.407/2024
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Praia do Pedral, no Município de São Félix do Xingu.
LEI Nº 10.407, DE 8 DE MARÇO DE 2024
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Praia do Pedral, no Município de São Félix do Xingu.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Praia do Pedral, no Município de São Félix do Xingu.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de março de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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