Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.387/2024

Institui a Semana do Empreendedorismo da Mulher Ribeirinha, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 10.387, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

Institui a Semana do Empreendedorismo da Mulher Ribeirinha, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana do Empreendedorismo Feminino da Mulher Ribeirinha, a ser comemorada, anualmente, na penúltima semana do mês de novembro, com o objetivo de fortalecer o empreendedorismo da mulher ribeirinha no Pará.

Paragráfo único. A Semana do Empreendorismo Feminino da Mulher Ribeirinha passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 2º A semana de que trata esta Lei tem como diretrizes e objetivos:

I - incentivar a atuação da mulher ribeirinha em empreender, visando à conscientização da importância do empreendedorismo da mulher;

II - promoção de cursos, palestras e debates que ajudem em políticas públicas destinadas a formar e difundir o empreendorismo da mulher ribeirinha;

III - incentivar o empreendorismo da mulher ribeirinha com o escopo de diminuir a desigualdade de gênero;

IV - estimular que a mulher ribeirinha atinja sua independência financeira;

V - fomentar ações e técnicas para capacitar a mulher ribeirinha no estudo de mercado, planejamento, organização do negócio, bem como possibilitar a troca de experiências com outras mulheres ribeirinhas que conseguiram empreender;

VI - assegurar a importância da produção cultural e tradicional da mulher ribeirinha para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Pará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado