Lei Ordinária nº 10.381/2024
Proíbe a comercialização e consumo de bebidas em garrafas de vidro em praias no Estado do Pará.
LEI Nº 10.381, DE 10 DE JANEIRO DE 2024
Proíbe a comercialização e consumo de bebidas em garrafas de vidro em praias no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a comercialização, consumo, permanência, circulação ou disponibilização de embalagens de vidro não retornáveis, especifi camente as denominadas "long neck", nas faixas de areia das praias e balneários do Estado do Pará.
Parágrafo único. A comercialização e o consumo de produtos em embalagens de vidro não retornáveis, como garrafas, serão permitidos apenas no interior das barracas, quiosques e estabelecimentos comerciais similares localizados nas faixas de areia das praias e balneários.
Art. 2º O Poder Público poderá promover campanhas informativas sobre a proibição do uso de embalagens de vidro não retornáveis nas faixas de areia e balneários do Estado do Pará, destacando a importância da preservação ambiental e apresentando alternativas sustentáveis.
Art. 3º O Poder Público poderá estabelecer parcerias com empresas, associações e cooperativas para facilitar a coleta de garrafas ou vasilhames de vidro não retornáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado