Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.379/2024

Altera a Lei Estadual nº 6.878, de 29 de junho de 2006, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ).

LEI Nº 10.379, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Lei Estadual nº 6.878 , de 29 de junho de 2006, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 6.878 , de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.

§ 3º O termo inicial do prazo da concessão de que trata o caput deste artigo será contado a partir de 1º de janeiro de 2024, data em que iniciará a operação da Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ).

§ 4º O Estado do Pará, na condição de poder concedente, será representado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME).

§ 5º Compete ao Estado do Pará, na condição de poder concedente, e à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), na condição de regulador, celebrar o contrato de concessão e aditivos decorrentes desta Lei.

"Art. 6º A Companhia de Gás do Pará (GASPARÁ) fi cará vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME).

."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6878/2006 de 29/06/2006