Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.376/2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Sindicato Estadual dos Trabalhadores(as) na Pesca, das Entidades de Representação de Classe dos Pescadores(as), Profi ssionais e Artesanais, Aquicultores(as), Criadores(as) de Peixe do Estado do Pará (SINTPESCAPARÁ).

LEI Nº 10.376, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Sindicato Estadual dos Trabalhadores(as) na Pesca, das Entidades de Representação de Classe dos Pescadores(as), Profi ssionais e Artesanais, Aquicultores(as), Criadores(as) de Peixe do Estado do Pará (SINTPESCAPARÁ).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, o Sindicato Estadual dos Trabalhadores(as) na Pesca, das Entidades de Representação de Classe dos Pescadores(as) Profi ssionais e Artesanais, Aquicultores(as), Criadores(as) de Peixe do Estado do Pará (SINTPESCAPARÁ), com sede e foro no Distrito de Icoaraci, na Travessa Santa Rosa, nº 187, Bairro do Cruzeiro, CEP: 68.810-270, no Município de Belém.

Parágrafo único. A entidade de que trata este artigo obriga-se ao fi el cumprimento do que preceituam os arts. 2º e 5º da Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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