Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.368/2024

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial, portador de referência à identidade da sociedade paraense, a Sorveteria Cairu, sediada no Município de Belém.

LEI Nº 10.368, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial, portador de referência à identidade da sociedade paraense, a Sorveteria Cairu, sediada no Município de Belém.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza material e imaterial, portador de referência à identidade da sociedade paraense, para os fi ns previstos no art. 18, VII e 286 da Constituição do Estado do Pará, a Sorveteria Cairu, sediada no Município de Belém.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado