Lei Ordinária nº 10.348/2024
Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres.
LEI Nº 10.348, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, a ser realizado, anualmente, no dia 29 de setembro.
Art. 2º O Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestre tem como objetivos:
I - debater assuntos relacionados ao tráfico de animais silvestres;
II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais e a sociedade em geral;
III - abrir espaço para os profissionais ligados ao tema, apresentando novos estudos e pesquisas sobre o tráfico de animais silvestres;
IV - programar ações a serem executadas em cumprimento ao disposto no
Art. 1º , podendo a autoridade competente baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei;
V - realizar ações em parceria com profissionais voluntários para conscientização da população, realizando palestras e atendimentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado