Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.348/2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres.

LEI Nº 10.348, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, a ser realizado, anualmente, no dia 29 de setembro.

Art. 2º O Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestre tem como objetivos:

I - debater assuntos relacionados ao tráfico de animais silvestres;

II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais e a sociedade em geral;

III - abrir espaço para os profissionais ligados ao tema, apresentando novos estudos e pesquisas sobre o tráfico de animais silvestres;

IV - programar ações a serem executadas em cumprimento ao disposto no

Art. 1º , podendo a autoridade competente baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei;

V - realizar ações em parceria com profissionais voluntários para conscientização da população, realizando palestras e atendimentos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado