Lei Ordinária nº 10.340/2024
Institui a Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia".
LEI Nº 10.340, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Institui a Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia".
Parágrafo único. A Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia", será realizada, anualmente, na semana que integra a data 12 de outubro, considerado o "Dia das Crianças".
Art. 2º A Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia" terá por objetivo o desenvolvimento de ações educativas e informativas, a fim de conscientizar a população sobre a importância de haver iniciativas e planejamento junto com órgãos públicos, para o combate ao crime de pedofilia.
Art. 3º A Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia", terá como intuito combater:
I - a pedofilia;
II - a pornografia infantil;
III - assédio sexual;
IV - outros crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 4º As ações que serão realizadas para promover a educação poderá contar, mas não se limitando a elas:
I - palestras;
II - audiências públicas;
III - seminários;
IV - conferências e/ou congressos.
Art. 5º As ações e meios de divulgação sobre a importância da temática, poderá ser realizado principalmente em escolas públicas do Estado, voltado a instruir educadores, pais, membros do corpo educacional e responsáveis, para atingir sua finalidade, a proteção das crianças e adolescentes.
Art. 6º A Semana Estadual "Todos contra a Pedofilia", também deverá desenvolver procedimentos voltados à internet, com o propósito de alcançar e conscientizar seus usuários.
Art. 7º O Poder Público poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades desta ação, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, bem como estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9º Fica revogada a LEI Nº 7.947 , de 3 de junho de 2014.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7947/2014 de //