Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.340/2024

Institui a Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia".

LEI Nº 10.340, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

Institui a Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado do Pará, a Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia".

Parágrafo único. A Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia", será realizada, anualmente, na semana que integra a data 12 de outubro, considerado o "Dia das Crianças".

Art. 2º A Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia" terá por objetivo o desenvolvimento de ações educativas e informativas, a fim de conscientizar a população sobre a importância de haver iniciativas e planejamento junto com órgãos públicos, para o combate ao crime de pedofilia.

Art. 3º A Semana Estadual "Todos Contra a Pedofilia", terá como intuito combater:

I - a pedofilia;

II - a pornografia infantil;

III - assédio sexual;

IV - outros crimes cometidos contra crianças e adolescentes.

Art. 4º As ações que serão realizadas para promover a educação poderá contar, mas não se limitando a elas:

I - palestras;

II - audiências públicas;

III - seminários;

IV - conferências e/ou congressos.

Art. 5º As ações e meios de divulgação sobre a importância da temática, poderá ser realizado principalmente em escolas públicas do Estado, voltado a instruir educadores, pais, membros do corpo educacional e responsáveis, para atingir sua finalidade, a proteção das crianças e adolescentes.

Art. 6º A Semana Estadual "Todos contra a Pedofilia", também deverá desenvolver procedimentos voltados à internet, com o propósito de alcançar e conscientizar seus usuários.

Art. 7º O Poder Público poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades desta ação, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, bem como estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 9º Fica revogada a LEI Nº 7.947 , de 3 de junho de 2014.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7947/2014 de //