Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.337/2024

Institui o Dia Estadual de Luta e Combate ao HIV/AIDS.

LEI Nº 10.337, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Institui o Dia Estadual de Luta e Combate ao HIV/AIDS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Luta e Combate ao HIV/AIDS, a ser celebrado, anualmente, no dia 1º de dezembro.

Art. 2º O Dia Estadual de Luta e Combate ao HIV/AIDS não será considerado feriado civil.

Art. 3º No referido mês, serão encorajadas ações visando promover campanhas, atividades e atos públicos voltados para celebrar a luta contra o HIV/AIDS em espaços e locais públicos, sejam eles físicos ou virtuais, além de medidas que visem o combate ao HIV/AIDS através de medidas educativas, comunicação e publicidade sobre o tema, dentre outras medidas pertinentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado