Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.336/2024

Altera a Lei nº 9.683, de 1º de setembro de 2022, que dispõe sobre as vantagens funcionais dos Auditores, também denominados Conselheiros Substitutos, do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

LEI Nº 10.336, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Altera a Lei nº 9.683 , de 1º de setembro de 2022, que dispõe sobre as vantagens funcionais dos Auditores, também denominados Conselheiros Substitutos, do Tribunal de Contas do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 9.683 , de 1º de setembro de 2022, os arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, com as seguintes redações:

"Art. 3º - A Fica instituída a gratificação por acúmulo de acervo processual.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao(à) Relator(a);

II - acervo processual excedente: o volume de processos distribuídos e vinculados ao(à) Relator(a), em quantitativo superior ao limite anual estabelecido;

III - acumulação de acervo processual: assunção de acervo processual excedente.

"Art. 3º B É devida licença compensatória ao Auditor/Conselheiro Substituto na proporção de 1 (um) dia de licença compensatória para cada 5

(cinco) dias de trabalho.

"Art. 3º-C A gratificação de acúmulo de acervo processual será regulamentada por ato próprio do Tribunal de Contas do Estado do Pará."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9683/2022 de 01/09/2022