Lei Ordinária nº 10.333/2024
Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Homenagem às vítimas de atos de violência baseada na religião ou crença.
LEI Nº 10.333, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Homenagem às vítimas de atos de violência baseada na religião ou crença.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual de Homenagem às vítimas de atos de violência baseada na religião ou crença, a ser celebrado no dia 22 de agosto, em alusão ao Dia Internacional de Homenagem às vítimas de atos de violência baseada na religião ou crença.
Art. 2º O Dia Estadual de Homenagem às vítimas de atos de violência baseada na religião ou crença não será considerado feriado civil.
Art. 3º No referido mês, serão encorajadas ações visando promover campanhas, atividades e atos públicos que condenem comportamentos de intolerância e de terrorismo contra indivíduos que pertencem a diferentes grupos religiosos ou minorias, através de medidas educativas e divulgação de memórias de violações de direitos realizados por força da intolerância, dentre outras medidas pertinentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado