Lei Ordinária nº 10.318/2024
Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira.
LEI Nº 10.318, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, o Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira, em reconhecimento da surdocegueira como condição de deficiência única, a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira não será considerado feriado civil.
Art. 3º No referido mês, serão encorajadas ações que tenham como temática refletir e reconhecer a Pessoa com Surdocegueira como um sujeito pleno de direitos, por meio de palestras, debates, rodas de conversa, exibição de filmes e apresentações de peças teatrais.
Art. 4º As celebrações do Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira visam ao desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade paraense sobre as necessidades específicas de organização e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional e para combater o preconceito e a discriminação.
Art. 5º Os objetivos do Dia Estadual da Pessoa com Surdocegueira são:
I - dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;
II - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação;
III - estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação;
IV - promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;
V - apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;
VI - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado