Lei Ordinária nº 10.167/2023
Institui o Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Valoriza TS), no âmbito do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis do Estado do Pará, e cria o Fundo de Subvenção do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Fundo - Valoriza TS).
LEI Nº 10.167, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Valoriza TS), no âmbito do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis do Estado do Pará, e cria o Fundo de Subvenção do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Fundo - Valoriza TS).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Valoriza ts), no âmbito do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis do Estado do Pará, criado pelo Decreto Estadual nº 2.744 , de 9 de novembro de 2022.
Parágrafo único. O Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Valoriza TS) será coordenado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), sem prejuízo das competências do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima).
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para consumo ou comercialização, tais como água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;
b) serviços de suporte: os que mantêm a perenidade da vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;
c) serviços de regulação: os que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas; e
d) serviços culturais: os que constituem benefícios não materiais providos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros.
II - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos; e
III - provedores de serviços ambientais e ecossistêmicos: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DO PROJETO
Art. 3º São objetivos do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Valoriza TS):
I - incentivo e assistência aos beneficiários para o alcance da regularização fundiária e ambiental de imóveis rurais ou territórios coletivos;
II - manutenção de áreas conservadas, bem como estímulo ao processo de recuperação florestal nos imóveis beneficiários;
III - garantia de rendimentos adicionais aos beneficiários;
IV - servir de:
a) instrumento de execução do Programa de Atuação Integrada para Territórios Sustentáveis; e
b) etapa preparatória para a criação do Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA) pelo Poder Executivo Estadual; e
V - assistência técnica aos beneficiários, para que se tornem provedores de serviços ambientais e ecossistêmicos, habilitando-os a participar, ao fim do processo, do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).
CAPÍTULO III DO FUNDO DE SUBVENÇÃO DO PROJETO VALORIZA TERRITÓRIOS SUSTENTÁVEIS (FUNDO - VALORIZA TS)
Art. 4º Fica criado o Fundo de Subvenção do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Fundo - Valoriza TS), como instrumento econômico para geração de estímulos aos provedores de serviços ambientais e ecossistêmicos.
Art. 5º Constituem receitas do Fundo de Subvenção do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Fundo - Valoriza TS):
I - recursos públicos decorrentes de dividendos e de juros sobre o capital próprio resultantes da participação acionária do Estado do Pará no Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ);
II - rendimentos de aplicações financeiras provenientes dos recursos do próprio Fundo;
III - doações, auxílios, e contribuições recebidas de organismos ou entidades nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos provenientes de ajuda e/ou cooperação internacional ou estrangeira e de acordos bilaterais entre entes federados, sem prejuízo da participação da União nos ajustes a serem firmados;
V - outros recursos orçamentários destinados ou realocados pelo Poder Executivo Estadual, inclusive a alocação de receitas especiais; e
VI - outras receitas destinadas por lei.
Parágrafo único. O Fundo de Subvenção do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Fundo - Valoriza TS) será constituído de fonte, unidade orçamentária e contabilidade própria, com o registro de todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se do sistema tecnológico do Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ).
Art. 6º Os recursos do Fundo de Subvenção do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Fundo - Valoriza TS) serão destinados para o pagamento de:
I - subvenção monetária direta para os beneficiários;
II - compras de insumos para conservação e recuperação vegetal a serem efetuadas pelos beneficiários; e
III - serviços de assistência prestados por entidades públicas, privadas ou do terceiro setor aos beneficiários.
Art. 7º O Fundo de Subvenção do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Fundo - Valoriza TS) fica vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), a quem incumbe a gestão operacional e a criação de mecanismos de governança de seus recursos, bem como a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA).
Parágrafo único. Caberá ao Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ) a gestão financeira dos recursos do Fundo de Subvenção do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Fundo - Valoriza TS), mas não limitado à imple mentação dos pagamentos previstos no art. 6º desta Lei, observado o acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e a instituição financeira.
Art. 8º O Fundo de Subvenção do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Fundo - Valoriza TS) ficará ativo enquanto estiver em execução o Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Valoriza TS) e/ou até a integral liquidação de todas as operações de subvenção previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Uma vez encerradas todas as operações do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Valoriza TS) e realizada a liquidação de todas as operações de subvenção previstas nesta Lei, o Fundo de Subvenção do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Fundo - Valoriza TS) será encerrado e quaisquer recursos nele remanescentes serão alocados ao Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) ou, caso tal programa ainda não tenha sido implementado, serão devolvidos ao Tesouro Público Estadual.
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO DE SUBVENÇÃO DO PROJETO VALORIZA TERRITÓRIOS SUSTENTÁVEIS (FUNDO - VALORIZA TS)
Art. 9º São critérios mínimos de elegibilidade para adesão ao Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Valoriza TS):
I - inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;
II - processo de regularização fundiária previamente em curso no órgão público fundiário competente; e
III - ausência de desmatamento ilegal, nos termos do Decreto Federal nº 6.514 , de 22 de julho de 2008.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica a territórios coletivos não sujeitos à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da Lei Federal nº 12.651 , de 2012.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, só serão admitidos imóveis rurais abaixo de 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos da Lei Federal nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964.
§ 3º Em caso de ausência do processo de regularização fundiária prévia, a formalização e a instrução do processo poderão ser apoiadas, condicionadas à observância do disposto no inciso III do caput deste artigo e aos critérios de regularização fundiária estabelecidos na Lei Estadual nº 8.878 , de 8 de julho de 2019.
Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) diagnosticar, verificar, documentar, valorar e monitorar as atividades de restauração ou conservação nas áreas incluídas no Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Valoriza TS), viabilizando o apoio aos beneficiários.
Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas elegíveis e que se obriguem à restauração e/ou à conservação das áreas deverão firmar Termo de Adesão ao Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Valoriza TS), responsabilizandose por sua fiel execução, cuja fiscalização de seu cumprimento fica a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
§ 1º A partir da adesão ao Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Valoriza TS), de que trata o caput deste artigo, os beneficiários serão apoiados na preparação e habilitação para provisão de serviços ambientais e ecossistêmicos, visando à futura adesão ao Programa de Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA).
§ 2º As cláusulas essenciais do termo de adesão serão definidas em regulamento.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Aplicam-se ao Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Valoriza ts) e ao Fundo de Subvenção do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Fundo - Valoriza TS), no que couber, os dispositivos da Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020, do Decreto Estadual nº 941 , de 3 de agosto de 2020, e do Decreto Estadual nº 2.744 , de 9 de novembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) a edição dos atos normativos e demais instrumentos necessários à estruturação, operacionalização e implementação do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Valoriza TS) e do Fundo de Subvenção do Projeto Valoriza Territórios Sustentáveis (Fundo - Valoriza TS), observadas as competências do Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas (COGES-Clima), nos termos da Lei Estadual nº 9.048 , de 2020.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do ano de 2023, em favor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Caso necessário, o Poder Executivo Estadual poderá abrir créditos suplementares, desde que haja recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição de justificativa.
§ 2º Aplica-se aos créditos especiais e suplementares de que trata esta Lei o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de novembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROJETO
Art. 3
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE SUBVENÇÃO DO PROJETO VALORIZA TERRITÓRIOS SUSTENTÁVEIS (FUNDO - VALORIZA TS)
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS DO FUNDO DE SUBVENÇÃO DO PROJETO VALORIZA TERRITÓRIOS SUSTENTÁVEIS (FUNDO - VALORIZA TS)
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 3527/2023 de 24/11/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 2744/2022 de 09/11/2022