Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.126/2023

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Pequenos e Micro Produtores e Trabalhadores Rurais da Comunidade Nova Esperança (ASPEMPTRU), no Município de Placas.

LEI Nº 10.126, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

Declara e reconhece como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Pequenos e Micro Produtores e Trabalhadores Rurais da Comunidade Nova Esperança (ASPEMPTRU), no Município de Placas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Es - tado do Pará, a Associação dos Pequenos e Micro Produtores e Trabalha - dores Rurais da Comunidade Nova Esperança (ASPEMPTRU), fundada em 12 de janeiro de 2020 e registrada em cartório no dia 28 de abril de 2020, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 37.111.698/0001-22, com sede sito à Rodovia BR-230, Km 235 Norte, S/N, Bairro Zona Rural, CEP 68.138-000, no Município de Placas.

Art. 2º Esta Lei confere à Associação dos Pequenos e Micro Produtores e Trabalhadores Rurais da Comunidade Nova Esperança (ASPEMPTRU) a obtenção dos benefícios gerados pela legislação pertinente nos programas, ações e serviços prestados pelo Poder Público, inclusive, celebração de convênios e parcerias envolvendo recursos públicos.

Art. 3º Os direitos assegurados à Associação dos Pequenos e Micro Produ - tores e Trabalhadores Rurais da Comunidade Nova Esperança (ASPEMP - TRU), neste diploma, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades constantes em seu estatuto social.

Art. 4º Esta Lei obriga a Associação dos Pequenos e Micro Produtores e Trabalhadores Rurais da Comunidade Nova Esperança (ASPEMPTRU) ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321 , de 03 de setembro de 1970, alterada pela Lei nº 5.713 , de 07 de janeiro de 1992 e, também, pela Lei nº 5.823 , de 17 de fevereiro de 1994.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de novembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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