Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.102/2023

Dispõe sobre a criação da política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idosos.

LEI Nº 10.102, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação da política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idosos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual para o estímulo da atividade de cuidador de idosos.

Art. 2º São princípios da política de que trata esta Lei:

I - a proteção dos direitos humanos do idoso;

II - a ética do respeito e da solidariedade;

III - a melhoria da qualidade de vida do idoso, em relação a si, à sua família e à sociedade;

IV - a manutenção da convivência social do idoso.

Art. 3º São objetivos da Política de que trata esta Lei:

I - incentivar a formação de cuidadores de idosos no Estado;

II - contribuir para o fortalecimento da profissão de cuidador de idoso, como área específica de atuação e ampliar o número de profissionais qua - lifícados nessa área;

III - contribuir para a melhoria da atenção prestada ao idoso, com o auxílio de um profissional qualificado;

IV - promover a divulgação da profissão de cuidador de idoso;

V - estimular a realização de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão de cuidador de idoso;

VI - incentivar a criação de fóruns de cuidadores de idosos, como meio de fortalecer a profissão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de outubro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado