Lei Ordinária nº 10.091/2023
Dispõe sobre a instituição da Semana Estadual da Visão nas Escolas Públicas do Estado do Pará.
LEI Nº 10.091, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a instituição da Semana Estadual da Visão nas Escolas Públicas do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Visão nas Escolas Públicas do Estado do Pará, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de abril, fortalecendo desta forma o combate à cegueira.
Parágrafo único. A Semana Estadual da Visão nas Escolas Públicas do Estado do Pará tem como objetivo orientar e conscientizar os alunos e servido - res públicos do Estado do Pará sobre a importância dos cuidados necessá - rios com a visão, que podem influenciar diretamente na melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
Art. 2º Na Semana Estadual da Visão nas Escolas Públicas, serão desenvolvidas atividades pelo setor público, juntamente com as entidades da sociedade civil, visando a identificação de casos que necessitem de acom - panhamento oftalmológico, permitindo assim um melhor cuidado aos alu - nos que de fato necessitam de tratamento, evitando que os casos agravem e prejudiquem o aprendizado, ocasionando melhor rendimento aos alunos e reduzindo os casos de evasão escolar.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado