Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.089/2023

Determina a colocação de código QR em todas as placas de obras públicas estaduais para leitura e fiscalização eletrônica por Smartphone.

LEI Nº 10.089, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Determina a colocação de código QR em todas as placas de obras públicas estaduais para leitura e fiscalização eletrônica por Smartphone.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a colocação de Código de Barras Bidimensional QR em cada placa de obra pública estadual para leitura por smartphone mediante acesso à página da internet, com informações completas e atualizadas so - bre os serviços executados, a serem disponibilizadas eletronicamente pelo órgão público dos poderes do Estado pela gestão da obra.

Art. 2º - VETADO

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará em ato próprio a definição das dimensões e das características do QR Code para atender às disposições da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de setembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado