Lei Ordinária nº 10.058/2023
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Doença Falciforme, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 10.058, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Doença Falciforme, no âmbito do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito Estado do Pará, a Semana de Cons - cientização e Atenção à Doença Falciforme, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 19 de junho, Dia Mundial de Conscientização sobre a Doença Falciforme.
Parágrafo único. A Semana de Conscientização e Atenção à Doença Fal - ciforme fica incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.
Art. 2º No período de que trata esta Lei, podem ser adotadas ações desti - nadas à população como:
I - campanha informativa sobre a doença falciforme, tendo como principais objetivos:
a) elucidação das características referentes à doença citada e seus sintomas;
b) conscientização das medidas a serem adotadas pelas pessoas com traço ou com a doença;
c) confecção e distribuição de cartazes, panfletos e folders e informativos sobre os agravos da doença falciforme, bem como palestras, simpósios e campanhas na mídia, orientação psicológica para as pessoas com a doença e seus familiares.
II - ampliação e implantação, através de órgãos competentes, do sis - tema de coleta de dados sobre a patologia, integrando com hospitais públicos, postos de saúde e entidades privadas de saúde objetivando:
a) obter elementos informadores sobre a população atingida pela doença, contribuindo para o aprimoramento de pesquisas científicas do setor;
b) detectar os índices de incidência das doenças no Estado.
III - firmar redes e convênios com outros órgãos públicos e entidades pri - vadas, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos;
IV - aconselhamento genético ou orientação familiar aos portadores do traço da doença ou aos doentes, bem como aos seus familiares.
Art. 3º O Governo do Estado do Pará, em cooperação com os municípios, pode desenvolver sistema de informação, notificação e acompanhamento das pessoas que apresentarem traço falciforme ou doença falciforme, atra - vés de cadastro específico, realizado pela Secretaria de Estado de Saúde Pública.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas me - diante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de setembro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado