Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 10.034/2023

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, a Semana Esta - dual do Combate à Intolerância Religiosa.

LEI Nº 10.034, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

Institui no calendário oficial de eventos do Estado do Pará, a Semana Esta - dual do Combate à Intolerância Religiosa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Pará, a Semana Estadual do Combate à Intolerância Religiosa, com o objetivo de integrar todas as religiões e cre - dos, bem como conscientizar sobre o respeito à crença e à fé dos cidadãos.

Art. 2º A Semana Estadual do Combate à Intolerância Religiosa ocorrerá, anualmente, do dia 19 a 25 do mês de março, passando a integrar o calen - dário oficial de eventos do Estado.

Art. 3º Como parte da programação da Semana do Combate à Intolerância Religiosa, serão encorajadas palestras, debates, audiências públicas, além de campanhas publicitárias sobre o tema.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para asse - gurar a sua devida execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de setembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado