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Lei Complementar nº 169/2023

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus membros.

LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus membros.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a. seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 11, inciso XXVI da Lei Complementar nº 054 , de 7 de feve - reiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ...

XXVI - aprovar as normas de transparência dos dados públicos e de acesso à informação no âmbito da instituição;"

Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 27 da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, com a consequente renumeração dos demais incisos.

Art. 3º Fica revogado o

§ 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passando o

§ 1º do mesmo dispositivo a ser deno - minado "Parágrafo único".

Art. 4º Ficam revogados os incisos II e III do

§ 2º do art. 39 da Lei Com - plementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, com a consequente renume - ração dos demais incisos.

Art. 5º O

§ 1º do art. 45 da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. ...

§ 1º Findo o prazo fixado no inciso I deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção a pedido, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública, nos termos de resolução do Conselho Superior."

Art. 6º O art. 46 da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. ...

§ 8º O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação em Defensorias Públicas distintas, perceberá indenização não excedente a 10% (dez por cento) de seu vencimento-base por cada unidade acumula - da, conforme Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 9º O membro da Defensoria Pública fará jus à indenização, não exceden - te a 10% (dez por cento) de seu vencimento-base, a ser concedida quando desempenhar atividade extraordinária que exceda suas atribuições funcio - nais e sem prejuízo de sua atuação funcional, tais como a participação em grupo de trabalho, grupo de estudo, atuação perante a Justiça Eleitoral, conforme Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 9º-A O membro da Defensoria Pública fará jus à licença compensató - ria por acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, conforme Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que definirá a proporção e a forma de compensação.

§ 9º-B Ao membro em efetivo exercício em Defensoria Pública de difí - cil provimento será atribuída indenização não excedente a 10% (dez por cento) de seu vencimento-base, conforme Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 9º-C O membro da Defensoria Pública faz jus a auxílio-saúde, destinado ao custeio de despesas com saúde, planos e/ou seguros de assistência mé - dica e odontológica do beneficiário, nos limites estabelecidos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública."

Art. 7º A regulamentação do Conselho Superior a que se refere o art. 6º desta Lei observará disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 54/2006 de //