Lei Complementar nº 169/2023
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus membros.
LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus membros.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a. seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 11, inciso XXVI da Lei Complementar nº 054 , de 7 de feve - reiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...
XXVI - aprovar as normas de transparência dos dados públicos e de acesso à informação no âmbito da instituição;"
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 27 da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, com a consequente renumeração dos demais incisos.
Art. 3º Fica revogado o
§ 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passando o
§ 1º do mesmo dispositivo a ser deno - minado "Parágrafo único".
Art. 4º Ficam revogados os incisos II e III do
§ 2º do art. 39 da Lei Com - plementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, com a consequente renume - ração dos demais incisos.
Art. 5º O
§ 1º do art. 45 da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. ...
§ 1º Findo o prazo fixado no inciso I deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção a pedido, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública, nos termos de resolução do Conselho Superior."
Art. 6º O art. 46 da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. ...
§ 8º O membro da Defensoria Pública, quando exercer a acumulação em Defensorias Públicas distintas, perceberá indenização não excedente a 10% (dez por cento) de seu vencimento-base por cada unidade acumula - da, conforme Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 9º O membro da Defensoria Pública fará jus à indenização, não exceden - te a 10% (dez por cento) de seu vencimento-base, a ser concedida quando desempenhar atividade extraordinária que exceda suas atribuições funcio - nais e sem prejuízo de sua atuação funcional, tais como a participação em grupo de trabalho, grupo de estudo, atuação perante a Justiça Eleitoral, conforme Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 9º-A O membro da Defensoria Pública fará jus à licença compensató - ria por acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, conforme Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que definirá a proporção e a forma de compensação.
§ 9º-B Ao membro em efetivo exercício em Defensoria Pública de difí - cil provimento será atribuída indenização não excedente a 10% (dez por cento) de seu vencimento-base, conforme Resolução a ser expedida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 9º-C O membro da Defensoria Pública faz jus a auxílio-saúde, destinado ao custeio de despesas com saúde, planos e/ou seguros de assistência mé - dica e odontológica do beneficiário, nos limites estabelecidos em Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública."
Art. 7º A regulamentação do Conselho Superior a que se refere o art. 6º desta Lei observará disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de outubro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 54/2006 de //