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Lei Complementar nº 162/2023

Cria a Fundação Escola do Poder Legislativo do Estado do Pará (FELEPA), nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, nos arts. 21, caput, e 91, inciso

LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 27 DE MARÇO DE 2023

Cria a Fundação Escola do Poder Legislativo do Estado do Pará (FELEPA), nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 /1998, nos arts. 21, caput, e 91, inciso IX, da Constituição do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Fundação Escola do Poder Legislativo do Estado do Pará (FELEPA), com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculados à Assembleia Legislativa com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará.

Art. 2º A FELEPA possui como objetivo manter cursos de educação básica, profissional e tecnológica, compreendendo todos os níveis e formas legalmente admitidos, assim como cursos superiores de graduação e pós-graduação, com possibilidade de oferta presencial e à distância, com vistas ao atendimento das demandas de formação oriundas do Poder Legislativo do Estado do Pará, bem como de seus municípios, abrangendo parlamentares e servidores dos respectivos órgãos legislativos, admitida a participação de demais interessados.

Parágrafo único. A FELEPA poderá celebrar convênios e parcerias com outros órgãos públicos, incluindo Câmaras Municipais, Prefeituras, Secretarias de Estado, Tribunais de Contas, instituições de ensino e entidades de fomento ao ensino, à pesquisa e à extensão, com o objetivo de ampliar a sua oferta de curso, incluindo aqueles destinados à cessão de professores e servidores.

Art. 3º Além dos órgãos previstos em seu estatuto, a FELEPA terá a seguinte estrutura básica:

I - Presidência da Fundação;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho Fiscal;

IV - Presidência do Conselho Deliberativo;

V - Coordenadoria Administrativa e Financeira;

VI - Coordenadoria Pedagógica;

VII - Coordenadoria de Ensino à Distância;

VIII - Secretaria Escolar;

IX - Procuradoria Jurídica.

§ 1º O padrão remuneratório dos ocupantes dos cargos em comissão pertencente à estrutura disposta nos incisos do art. 30, da Constituição do Estado do Pará, assim como os jetons por participação dos Presidentes e membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, deverão obedecer à forma consignada no art. 11 desta Lei Complementar, sendo a nomeação de com- petência do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

§ 2º Os cargos de direção prevista na estrutura disposta no art. 3º desta Lei Complementar serão nomeados pelo Presidente da ALEPA.

§ 3º A organização, funcionamento, competência e atribuições dos órgãos e cargos criados por esta Lei Complementar serão definidas pela FELEPA em estatuto próprio.

§ 4º A FELEPA possuirá quadro de cargos de provimento efetivo, a serem criados por instrumento legal específico.

§ 5º Além de servidores efetivos e comissionados, para o desenvolvimento de suas atividades e cumprimento da sua missão, a FELEPA poderá contratar profissionais, inclusive docentes, com a formação exigida, dependendo da necessidade, por meio de contrato específico, nos termos da lei.

Art. 4º O patrimônio da FELEPA será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único. A FELEPA só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.

Art. 5º Os recursos financeiros da FELEPA serão provenientes de:

I - dotação consignada anualmente no orçamento da Assembleia Legislativa;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV - operações de crédito e juros bancários;

V - receitas eventuais.

Parágrafo único. A implantação da FELEPA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

Art. 6º Em caso de extinção da FELEPA, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

Art. 7º Enquanto não dispuser de quadro de pessoal efetivo, a FELEPA poderá contar com servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, legalmente cedidos, devendo haver anuência do Presidente do Poder Legislativo.

Art. 8º O Conselho Deliberativo será composto de 07 (sete) membros, pelo Presidente da Fundação, que o presidirá, tendo como demais membros a Coordenadoria Administrativa e Financeira; Coordenadoria Pedagógica; Coordenadoria de Ensino à Distância; Procuradoria Jurídica e 02 (dois) membros designados pela Presidência da Assembleia Legislativa, estes na qualidade de representantes do mantenedor da Fundação.

Art. 9º O Estatuto da FELEPA será aprovado pelo Conselho Deliberativo por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 10. O Conselho Fiscal deverá ser composto de 03 (três) membros escolhidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, dentre nomes que atendam aos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada bem como notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.

Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal serão remunerados através de jetons com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, que fica estabelecida neste ato em 200 (duzentas) UPF-PA, conforme Lei Estadual nº 6.340 /2000, art. 1º,

§ 2º, por cada sessão, limitando-se a 12 sessões por exercício financeiro.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CARGOS QUANTIDADE CÓDIGO

Presidente da Fundação 01 PL-DAS.201.05

Presidente do Conselho Fiscal 01 PL-DAS.201.04

Coordenador-Geral 01 PL-DAS.201.04

Coordenador Administrativo e Financeiro 01 PL-DAS.201.03

Coordenador Pedagógico 01 PL-DAS.201.03

Coordenador de Ensino à Distância 01 PL-DAS.201.03

Procurador Jurídico 01 PL-DAS.201.03

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.