Lei Complementar nº 162/2023
Cria a Fundação Escola do Poder Legislativo do Estado do Pará (FELEPA), nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, nos arts. 21, caput, e 91, inciso
LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Cria a Fundação Escola do Poder Legislativo do Estado do Pará (FELEPA), nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 /1998, nos arts. 21, caput, e 91, inciso IX, da Constituição do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Fundação Escola do Poder Legislativo do Estado do Pará (FELEPA), com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculados à Assembleia Legislativa com sede na cidade de Belém, no Estado do Pará.
Art. 2º A FELEPA possui como objetivo manter cursos de educação básica, profissional e tecnológica, compreendendo todos os níveis e formas legalmente admitidos, assim como cursos superiores de graduação e pós-graduação, com possibilidade de oferta presencial e à distância, com vistas ao atendimento das demandas de formação oriundas do Poder Legislativo do Estado do Pará, bem como de seus municípios, abrangendo parlamentares e servidores dos respectivos órgãos legislativos, admitida a participação de demais interessados.
Parágrafo único. A FELEPA poderá celebrar convênios e parcerias com outros órgãos públicos, incluindo Câmaras Municipais, Prefeituras, Secretarias de Estado, Tribunais de Contas, instituições de ensino e entidades de fomento ao ensino, à pesquisa e à extensão, com o objetivo de ampliar a sua oferta de curso, incluindo aqueles destinados à cessão de professores e servidores.
Art. 3º Além dos órgãos previstos em seu estatuto, a FELEPA terá a seguinte estrutura básica:
I - Presidência da Fundação;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Presidência do Conselho Deliberativo;
V - Coordenadoria Administrativa e Financeira;
VI - Coordenadoria Pedagógica;
VII - Coordenadoria de Ensino à Distância;
VIII - Secretaria Escolar;
IX - Procuradoria Jurídica.
§ 1º O padrão remuneratório dos ocupantes dos cargos em comissão pertencente à estrutura disposta nos incisos do art. 30, da Constituição do Estado do Pará, assim como os jetons por participação dos Presidentes e membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, deverão obedecer à forma consignada no art. 11 desta Lei Complementar, sendo a nomeação de com- petência do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
§ 2º Os cargos de direção prevista na estrutura disposta no art. 3º desta Lei Complementar serão nomeados pelo Presidente da ALEPA.
§ 3º A organização, funcionamento, competência e atribuições dos órgãos e cargos criados por esta Lei Complementar serão definidas pela FELEPA em estatuto próprio.
§ 4º A FELEPA possuirá quadro de cargos de provimento efetivo, a serem criados por instrumento legal específico.
§ 5º Além de servidores efetivos e comissionados, para o desenvolvimento de suas atividades e cumprimento da sua missão, a FELEPA poderá contratar profissionais, inclusive docentes, com a formação exigida, dependendo da necessidade, por meio de contrato específico, nos termos da lei.
Art. 4º O patrimônio da FELEPA será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único. A FELEPA só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.
Art. 5º Os recursos financeiros da FELEPA serão provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no orçamento da Assembleia Legislativa;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - operações de crédito e juros bancários;
V - receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da FELEPA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Art. 6º Em caso de extinção da FELEPA, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Art. 7º Enquanto não dispuser de quadro de pessoal efetivo, a FELEPA poderá contar com servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, legalmente cedidos, devendo haver anuência do Presidente do Poder Legislativo.
Art. 8º O Conselho Deliberativo será composto de 07 (sete) membros, pelo Presidente da Fundação, que o presidirá, tendo como demais membros a Coordenadoria Administrativa e Financeira; Coordenadoria Pedagógica; Coordenadoria de Ensino à Distância; Procuradoria Jurídica e 02 (dois) membros designados pela Presidência da Assembleia Legislativa, estes na qualidade de representantes do mantenedor da Fundação.
Art. 9º O Estatuto da FELEPA será aprovado pelo Conselho Deliberativo por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 10. O Conselho Fiscal deverá ser composto de 03 (três) membros escolhidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, dentre nomes que atendam aos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada bem como notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
Art. 11. Os membros do Conselho Deliberativo e Fiscal serão remunerados através de jetons com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, que fica estabelecida neste ato em 200 (duzentas) UPF-PA, conforme Lei Estadual nº 6.340 /2000, art. 1º,
§ 2º, por cada sessão, limitando-se a 12 sessões por exercício financeiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CARGOS QUANTIDADE CÓDIGO
Presidente da Fundação 01 PL-DAS.201.05
Presidente do Conselho Fiscal 01 PL-DAS.201.04
Coordenador-Geral 01 PL-DAS.201.04
Coordenador Administrativo e Financeiro 01 PL-DAS.201.03
Coordenador Pedagógico 01 PL-DAS.201.03
Coordenador de Ensino à Distância 01 PL-DAS.201.03
Procurador Jurídico 01 PL-DAS.201.03
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.