Decreto nº 5.544/2026
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001..
DECRETO Nº 5.544, DE 23 DE JULHO DE 2026
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001..
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF ns. 21/23, 22/24, 01/25, 17/25 e 36/25, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 225-Z. ....
II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto.
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Art. 225-AB Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), como unidade produtiva e, desde que possua, no mínimo, uma das seguintes atividades econômicas indicadas no art. 225-Z.
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§ 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer as atividades econômicas relacionadas à emissão do CT-e OS e indicadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE).
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Art. 225-AI
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§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador.
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Art. 225-AK
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§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
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Art. 225-AQ
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X - cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador.
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Art. 241-A Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que prestem serviços de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual, nos modais rodoviário, aquaviário e ferroviário.
§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador conforme definido pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017.
§ 2º Deverá ser emitido BP-e nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de contadores, catracas ou sistemas equivalentes, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão.
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Art. 241-B Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), como unidade produtiva.
§ 1º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer as atividades econômicas relacionadas à emissão do BP-e e indicadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (CONCLA/IBGE).
Art. 241-C O Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, aprovado por Ato COTEPE/ICMS, disciplina e define as especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.
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Art. 241-H
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§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) também deverá disponibilizar o BP-e para:
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II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado fora do território paraense;
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§ 8º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.
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Art. 241-J
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§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
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Art. 241-K Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
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Art. 241-P Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
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Art. 241-R Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do caput do art. 241-H, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
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ANEXO I
DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO
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CAPÍTULO XXXIX-A
DAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
Art. 245-A Ficam estabelecidos os procedimentos para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo dentro de aeronaves em voos domésticos. (Ajuste SINIEF nº 22, de 06 de dezembro de 2024)
Parágrafo único. Para os efeitos deste capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 245-B Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo Código de Situação Tributária (CST), o código "60" ou "90", conforme o caso;
II - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco), a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 22/24".
Art. 245-C Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da Nota Fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.
Art. 245-D Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco), a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;
II - no campo Identificador do processo ou ato concessório (nProc), o número do Ajuste SINIEF nº 22/24;
III - no campo Indicador da origem do processo (indProc), o código "4=Confaz";
IV - no campo Tipo do ato concessório (tpAto), o código "14=Ajuste SINIEF".
§ 1º Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§ 2º A NFC-e de que trata o caput deste artigo poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Art. 245-E O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE - NFC-e) deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, "A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem".
Art. 245-F Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;
II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a NF-e conterá referência à Nota Fiscal de carregamento a que se refere o art. 245-B deste Regulamento e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Art. 245-G Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme disposições da legislação tributária interna.
..."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos e as operações realizadas em conformidade com o disposto:
I - no Ajuste SINIEF nº 01/2025:
a) a partir de 4 de agosto de 2025 até a data da publicação deste Decreto em relação ao inciso I da cláusula primeira; e
b) a partir de 1º de junho de 2025 até a publicação deste Decreto em relação aos demais dispositivos.
II - nos Ajustes SINIEF nº 21/2023, 22/2024, 17/2025, a partir da data de produção de seus efeitos até a publicação deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS):
I - os incisos VI, XI, XII, XIV, XVI e XXII do art. 168;
II - as Seções VII, XII, XIII, XV e XXIII do
Capítulo III do Título II do Livro Primeiro;
III - o
§ 1º do art. 225-AB;
IV - o
§ 6º do art. 225-AF;
V - o inciso I e os §§ 1º, 3º a 7º e 11 do caput do art. 225-AK;
VI - o
§ 9º do art. 225-AL;
VII - o inciso IX do
§ 1º do art. 225-AQ;
VIII - os incisos I a V e os §§ 2º e 4º do caput do art. 241-A;
IX - o parágrafo único do art. 241-B;
X - o inciso IV do caput do art. 273; e
XI - o
Capítulo XXXIX do Anexo I.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de julho de 2026, em relação à alteração do
§ 3º do art. 241-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS); e
II - a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.708, de 24/7/2026.