Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 5.497/2026

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001..

DECRETO Nº 5.497, DE 30 DE JUNHO DE 2026

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001..

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I

...

Art. 107. ...

...

§ 5º O estabelecimento remetente localizado em outra unidade federada poderá optar pelo recolhimento do imposto antecipado de que trata este artigo até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante adesão ao regime especial.

§ 6º A relação de mercadorias sujeitas ao tratamento de que trata o

§ 5º deste artigo será instituída por ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as regras previstas nesta subseção.

§ 7º A fruição do regime especial de que trata o

§ 5º, inclusive na hipótese do

§ 6º, deste artigo fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I - a opção será formalizada por meio de termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento remetente, produzindo efeitos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, com início a partir da data de lavratura;

II - a adoção da opção será endereçada à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Substituição Tributária (CEEAT-ST), no mês em que ocorrer, para posterior encaminhamento à Diretoria de Fiscalização (DFI), para conhecimento e registro;

III - o remetente optante deverá estar previamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exigências cadastrais e demais requisitos previstos na legislação tributária.

§ 8º A adoção do regime especial de que trata o

§ 5º deste artigo não afasta a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, podendo a autoridade competente, a qualquer tempo, revogar ou cassar a adesão ao regime especial, sem prejuízo da exigência do imposto devido e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 9º O titular da Secretaria de Estado da Fazenda poderá disciplinar, mediante ato próprio, a adesão, manutenção e extinção do regime especial de que trata o

§ 5º deste artigo, bem como instituir controles fiscais adicionais e editar normas complementares necessárias à sua aplicação no âmbito desta subseção, especialmente quanto à emissão de documentos fiscais e à escrituração fiscal.

...".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de junho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.679, de 30/6/2026 - Edição Extra.