Decreto nº 5.495/2026
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por SUPERÁVIT, no valor de R$ 8.631.850,77 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente..
DECRETO Nº 5.495, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por SUPERÁVIT, no valor de R$ 8.631.850,77 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente..
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204,
§ 13, ambos da Constituição Estadual , combinando com o art. 6º., inciso V da Lei Orçamentária Lei nº 11.288, de 26 de dezembro de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 8.631.850,77 (Oito milhões seiscentos e trinta e um mil e oitocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), para atender à programação abaixo:
R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA DA DESPESA VALOR
111060412212978314 - Casa Militar 02500000001 339033 3.312.705,00
111060412212978314 - Casa Militar 02500000001 339039 50.000,00
111060412212978338 - Casa Militar 02500000001 339039 850.000,00
111060412815082245 - Casa Militar 02500000001 339033 12.000,00
151011312212978338 - SECULT 02500000001 335085 1.656.016,39
151011339215128421 - SECULT 02500000001 339039 2.595.260,00
161011236515118995 - SEDUC 02799000000 449051 155.869,38
TOTAL 8.631.850,77
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme estabelecido no artigo 43,
§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 DE JUNHO DE 2026
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO
Secretário de Estado de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.679, de 30/06/2026 - Edição Extra.