Decreto nº 5.460/2026
Institui o Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres no Estado do Pará..
DECRETO Nº 5.460, DE 12 DE JUNHO DE 2026
Institui o Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres no Estado do Pará..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea "a", da Constituição Estadual , e;
Considerando as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
Considerando o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, instituído pelo Decreto Federal nº 11.640, de 16 de agosto de 2023;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024; e
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 3.149, de 15 de junho de 2023, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres no Estado do Pará, com a finalidade de promover a articulação de ações voltadas à prevenção, proteção, assistência e garantia de direitos.
Art. 2º O Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres constitui instrumento de governança intersetorial e interfederativa, voltado à redução dos índices de violência de gênero, especialmente do feminicídio.
Art. 3º A participação de órgãos, entidades, Poderes, instituições e Municípios dar-se-á mediante adesão voluntária, formalizada por instrumento próprio, observadas as respectivas competências constitucionais e legais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 4º São objetivos do Pacto:
I - fortalecer o pacto federativo visando a prevenção, enfrentamento e mitigação do feminicídio e de todas as formas de violência contra meninas e mulheres;
II - promover a articulação institucional entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, quanto às diretrizes, ações e serviços previstos no Pacto Estadual de Enfrentamento à Violência Contra Meninas e Mulheres, com atenção especial ao feminicídio;
III - fortalecer a Rede de Enfrentamento da Violência contra Mulheres, recorrendo ao trabalho conjunto e integrado com base em competências, por intermédio da Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres;
IV - fortalecer e ampliar os Organismos de Políticas para Mulheres (OPMs) como equipamentos de gestão e proposição de políticas para mulheres em todos os municípios de Estado do Pará;
V - apoiar, por intermédio do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), enquanto equipamento paritário entre Estado e sociedade, a ampliação e a criação de Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres (CMDM), com vistas ao controle social das políticas públicas para mulheres;
VI - fortalecer as ações de prevenção à violência contra mulheres e ao feminicídio, por intermédio de campanhas educativas que tenham por objetivo fomentar a igualdade e equidade de gênero, combater a violência e discriminação;
VII - alcançar políticas públicas orientadas para a interseccionalidade de gênero, raça, etnia, classe social, religião, território, deficiência e participação política, como marcadores sociais que definem identidades de meninas e mulheres e à forma como impactam na sua relação em sociedade e no acesso a direitos;
VIII - estruturar o Observatório Mulheres da Amazônia contra a Violência em colaboração técnica com os órgãos de segurança pública e do sistema de justiça, com vistas à produção de dados e à construção de conhecimentos que orientem as políticas públicas de Estado para prevenção, enfrentamento e mitigação do feminicídio e das formas de violência contra meninas e mulheres;
IX - subsidiar a formulação de políticas públicas e iniciativas legislativas, em particular das mulheres parlamentares, para proposição de projetos de lei que fortaleçam e promovam a garantia de direitos com base na igualdade e equidade de gênero para todas as meninas e mulheres;
X - articular e promover ações de autonomia econômica e sustentabilidade e de justiça socioambiental e climática do território amazônico paraense para o bem-viver de meninas e mulheres; e
XI - implementar outros objetivos a serem construídos para alcance de políticas públicas em curso voltadas à garantia de direitos de meninas e mulheres e equidade de gênero.
Art. 5º O Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres será implementado por meio de Plano de Ação Estadual.
§ 1º O Plano de Ação Estadual conterá metas, indicadores e ações estruturadas.
§ 2º A presidência e a coordenação do Plano de Ação Estadual caberá à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), a quem compete articular e integrar as ações necessárias à sua execução.
§ 3º O Plano de Ação Estadual será elaborado pelos órgãos integrantes da Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres e submetido ao seu plenário para validação, com periodicidade anual, admitida revisão a qualquer tempo mediante justificativa técnica.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6º O Pacto será estruturado nos seguintes níveis de prevenção:
I - prevenção primária: ações voltadas à promoção da cultura de paz, igualdade de gênero, educação e conscientização social;
II - prevenção secundária: ações de intervenção precoce, identificação de situações de risco e fortalecimento da rede de proteção; e
III - prevenção terciária: ações voltadas à reparação de danos, responsabilização dos autores de violência e à garantia de direitos às vítimas.
Parágrafo único. As medidas de reparação de que trata o inciso III do caput incluem o direito à memória, à verdade e à justa responsabilização de pessoas agressoras e reparações financeiras às vítimas sobreviventes e às vítimas indiretas.
Art. 7º As ações do Pacto serão desenvolvidas de forma intersetorial, abrangendo, entre outras, as áreas de:
I - segurança pública;
II - saúde;
III - assistência social;
IV - educação;
V - justiça e direitos humanos; e
VI - trabalho, renda e autonomia econômica.
Art. 8º Constituem eixos estratégicos transversais do Pacto:
I - Eixo 1 - Prevenção e Educação para Igualdade de Gênero;
II - Eixo 2 - Proteção e Assistência às Mulheres em Situação de Violência;
III - Eixo 3 - Segurança Pública e Justiça;
IV - Eixo 4 - Autonomia Econômica e Garantia de Direitos; e
V - Eixo 5 - Gestão, Monitoramento e Produção de Dados.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA
Art. 9º A coordenação estratégica do Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres caberá à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU).
Art. 10. A governança do Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres será exercida pela Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres, instituída pelo Decreto Estadual nº 3.149, de 15 de junho de 2023.
Art. 11. Compete à Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres:
I - garantir a governança da Política Estadual de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
II - coordenar a execução do Pacto;
III - elaborar e acompanhar o Plano de Ação Estadual;
IV - promover a articulação interinstitucional;
V - fortalecer fluxos de atendimento e assegurar que as ações estejam alinhadas às diretrizes nacionais, estaduais e municipais;
VI - monitorar indicadores e resultados, propor ajustes e aperfeiçoamentos; e
VII - apoiar a implementação do Pacto no âmbito dos Municípios.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 12. A execução do Pacto Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Meninas e Mulheres será objeto de monitoramento contínuo, com base em indicadores definidos no Plano de Ação Estadual.
§ 1º A Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) coordenará e articulará a execução das ações do Pacto.
§ 2º Os órgãos integrantes da Câmara Técnica Interinstitucional de Gestão das Políticas para as Mulheres elaborarão relatórios periódicos de acompanhamento, contendo análise dos resultados alcançados.
§ 3º Os relatórios de que trata o
§ 2º deverão ser apresentados à Plenária das Conselheiras do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), que poderá acompanhar e sugerir ações ao Poder Público, nas esferas executiva, legislativa e judiciária, observadas as competências de cada instância de controle social.
§ 4º Os relatórios de que trata o
§ 2º poderão subsidiar a revisão do Plano de Ação Estadual e o aprimoramento das políticas públicas, sugerir o aperfeiçoamento e divulgar essas ações.
CAPÍTULO VI
DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 13. O Estado incentivará a adesão dos Municípios ao Pacto, mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica.
Parágrafo único. É facultado aos Municípios aderentes a instituição de instâncias locais de governança alinhadas às diretrizes do Pacto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A execução das ações do Pacto ocorrerá por meio de recursos orçamentários dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 15. A Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta e indireta atuarão de forma integrada para o cumprimento deste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de junho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.658, de 15/06/2026.