Decreto nº 5.351/2026
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por SUPERÁVIT, no valor de R$ 23.806.507,18 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente..
DECRETO Nº 5.351, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por SUPERÁVIT, no valor de R$ 23.806.507,18 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204,
§ 13, ambos da Constituição Estadual , combinando com o art. 6º., inciso V da Lei Orçamentária Lei nº 11.288, de 26 de dezembro de 2025, DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 23.806.507,18 (Vinte e três milhões oitocentos e seis mil e quinhentos e sete reais e dezoito centavos), para atender à programação abaixo:
R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA DA DESPESA VALOR
071011751214897568 - SEOP 02703000006 449051 1.557.190,49
081012781315128796 - SEEL 02500000001 335041 100.000,00
151011339215128421 - SECULT 02500000001 339039 740.000,00
401010642215008212 - POLÍCIA CIVIL 02500000001 339040 2.557.663,01
871010824615058858 - FEAS 02799000000 339048 10.000.000,00
901011030215078877 - FES 02799000000 445085 3.851.653,68
901011030215078880 - FES 02500100203 339030 3.000.000,00
901011030215078880 - FES 02500100203 339039 2.000.000,00
TOTAL 23.806.507,18
Art. 2º Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme estabelecido no artigo 43,
§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 DE ABRIL DE 2026
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO
Secretário de Estado de Planejamento e Administração
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.610, de 28/4/2026 - Edição Extra.